Em razão da publicação da Medida Provisória nº 928/2020, que incluiu o artigo 6º-C à Lei nº 13.979/2020, a Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) solicitou à Procuradoria Federal junto à reguladora, nos autos do processo 33910.007051/2020-19, manifestação quanto o alcance do referido dispositivo no âmbito do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), por se tratar de matéria eminentemente jurídica.

Em resposta aos questionamentos formulados pela DIDES, foi emitido o Parecer nº 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/ANS, que trouxe os seguintes esclarecimentos em relação ao disposto no artigo 6º-C da Lei 13.979/2020:

  1. A suspensão dos prazos processuais atinge apenas os atos a cargo do administrado, de modo que os prazos processuais praticados pela Administração Pública podem continuar a ser produzidos;
  2. Os prazos de impugnação (artigo 21 da Resolução Normativa – RN 358/14) e de recurso (artigo 28 da RN 358/14) no âmbito do processo de ressarcimento ao SUS, por possuírem natureza processual, foram suspensos;
  3. Não foram suspensos os prazos de pagamento (artigo 33 da RN 358/14) nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS, por serem prazos de direito material;
  4. Não foram suspensos os prazos para o parcelamento de dívidas, por serem prazos de direito material;
  5. A vigência da Medida Provisória nº 928 é a data de sua publicação, isto é, 23 de março de 2020. Os atos processuais a cargo dos administrados que já estejam em curso ou se iniciarem após a vigência da Medida Provisória nº 928/2020 estarão suspensos desde então e enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020;
  6. O Decreto Legislativo 6/2020 reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020. O marco final da suspensão, por ora, é o dia 31 de dezembro de 2020.”

Mais detalhes podem ser conferidos por meio da leitura do Parecer nº 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/ANS. Clique aqui para acessar.