Em reunião extraordinária realizada na tarde desta terça-feira, 04/08, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a Nota Técnica nº 27/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS, que trata da modulação dos prazos previstos para o exercício de contraditório e ampla defesa em processos administrativos sancionadores.

Confira o Comunicado.

COMUNICADO

Em virtude da 15ª reunião extraordinária de Diretoria Colegiada – DICOL, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, realizada em 04 de agosto de 2020, e tendo em vista a perda de eficácia da Medida Provisória nº 928/2020 que, dentre outros temas, tratou da suspensão dos prazos processuais administrativos em tempos de pandemia, deliberou-se que:

  • Ficam prorrogados os prazos dos agentes regulados para o exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito de processos administrativos sancionadores da ANS iniciados ou finalizados entre o dia 21/07/2020 até 18/09/2020.
  • Finalizada a prorrogação administrativa excepcional e transitória os prazos ali abrangidos serão devolvidos na integralidade, contados do dia 21/09/2020, primeiro dia útil subsequente a 18/09/2020;
  • Não se aplica a presente prorrogação de prazos nas hipóteses em que o agente regulado, por ato voluntário, exerceu o contraditório ou ampla defesa, ou protocolou petição na forma dos arts. 33, § 1º; art.34; ou art. 41; da RN nº 388/2015.  Evidencia-se que, uma vez praticado o ato, não vai se esperar chegar até o final da prorrogação dos prazos (18/09/2020) para a Agência poder dar o devido andamento.
  • Como medida adicional de esclarecimento, importante rememorar alguns pontos já pacificados. Os procedimentos abaixo destacados não foram abrangidos pela MP nº 928/2020, nem pela recente deliberação da DICOL. Logo, não são afetados pela prorrogação dos prazos:
  1. Todos os procedimentos de natureza pré-processual (Notificação de Intermediação Preliminar – NIP, Procedimento Administrativo Preparatório – PAP, fase prévia à lavratura de representação);
  2. resposta a ofícios, requerimentos e requisições necessários para acompanhamento e fiscalização do setor (Essas requisições não são, a rigor, prazo processual em desfavor de ente privado processado em processo administrativo. Trata-se de cumprimento de obrigação decorrente das normas regulatórias);
  3. ações praticadas no âmbito da fiscalização de Termos de Ajustamento de Conduta e de Termos de Compromisso;
  4. ações a serem praticadas no âmbito do Programa de Intervenção Fiscalizatória (até o recebimento da intimação de eventual lavratura do auto de infração).
  • Por derradeiro, vale registrar também que a possibilidade de marcha processual (atos da administração) também se encontra plenamente preservada. Vale dizer, atos praticados pela própria ANS não estão abrangidos pela prorrogação dos prazos processuais.