Considerando a aceleração da transmissão do novo coronavírus, o aumento da crise causada pela pandemia e diante da necessidade de reduzir a sobrecarga das unidades de saúde, a taxa de ocupação de leitos para procedimentos eletivos e de evitar a exposição desnecessária de beneficiários ao risco de contaminação, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (25/03) recomendou, através de Nota Técnica aprovada por unanimidade, que as operadoras priorizem a assistência aos casos graves da Covid-19 de seus beneficiários e que os  procedimentos eletivos sejam criteriosamente avaliados pelos profissionais de saúde quanto sua indicação e execução, como também observem procedimentos rígidos na prevenção da contaminação dos profissionais e pacientes sem prejudicar o atendimento aos demais consumidores, sobretudo àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos.

A recomendação da Agência foi fundamentada a partir do recebimento de argumentos, contribuições e estudos apresentados por diversas entidades do setor, como ANVISA, a partir de reunião para compreender a situação do fornecimento de oxigênio e insumos para a intubação de pacientes; representantes da Câmara de Saúde Suplementar; operadoras de planos de saúde; prestadores, a partir de reuniões agendadas para recolher a vivência e informações de quem está na linha de frente do cuidado; beneficiários, a partir do recebimento de demandas NIP recepcionadas pelos canais de atendimento da ANS e pela Ouvidoria e ainda, a partir de relatórios e boletins de suas bases de dados.

A partir da análise, a ANS pôde avaliar que, no contexto das solicitações recebidas para flexibilizar os prazos de atendimento da RN nº 259/2011, em especial para as cirurgias eletivas, os dados apontaram que a deliberação nacional de uma medida de suspensão de cirurgias eletivas sem considerar aspectos sanitários e legais de cada localidade, bem como as necessidades individuais e as condições de saúde de cada beneficiário, não se apresenta como a melhor medida para alcançar o objetivo de liberação de leitos para pacientes com COVID-19.  Diante do exposto, visando garantir uma priorização e organização dos recursos assistenciais, de forma a garantir a manutenção dos cuidados emergenciais a ANS, recomendou que que os procedimentos eletivos continuem sendo realizados apenas quando o seu adiamento acarrete prejuízo à saúde do paciente, de acordo com a avaliação do profissional assistente, que possui a competência e prerrogativa para tal tomada de decisão e que a medida seja amplamente divulgada junto ao Conselho Federal de Medicina, Conselhos Regionais de Medicinas e entidades representativas dos hospitais.

Na apresentação, o diretor-presidente substituto Rogério Scarabel destacou que a grave crise da Covid-19 tem exigido adaptações dos serviços de saúde para que estes alcancem uma melhor resposta frente a demanda crescente, minimizando os riscos à saúde num contexto de priorização de isolamento social.

“Nesse sentido, é importante registrar que a regulação é dinâmica e que as medidas adotadas pela Diretoria da ANS para o enfrentamento da pandemia devem ser moduladas, da mesma forma, conforme a dinâmica dos acontecimentos. Sobre este ponto, a atuação da ANS visa contribuir com as ações de saúde no país e, entre essas ações, o atendimento de saúde em tempo oportuno é sem dúvida o foco a ser perseguido”, disse Scarabel.

A Nota Técnica também considerou a preocupação das operadoras de planos de saúde acerca de possíveis sanções decorrentes do não cumprimento dos prazos máximos de atendimento regulamentados pela RN nº 259/2011 e foi ratificado que a ANS pautará sua atuação a partir da normatização aplicável e, nesse momento de pandemia, de acordo com as deliberações da DICOL e recomendações do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias estaduais e municipais.   No documento também são definidos os parâmetros para análise das demandas pela ANS além de orientações, enfatizando a necessária demonstração de esforços para atender o beneficiário, evidenciando que a medida excepcional e transitória não se aplica aos procedimentos que envolvam a própria COVID-19, inclusive testagem, ou casos de urgência e emergência.