Contratos feitos por planos de saúde de autogestão, que não têm finalidade lucrativa, não estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento foi adotado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a responsabilidade da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) por assassinato que envolveu dois pacientes internados em uma casa de saúde de Aracaju.

Para os ministros, não há relação de consumo que permita a responsabilização da Cassi pela ausência de proteção física dos pacientes internados no hospital conveniado.

Na ação de indenização, os familiares do morto alegam que, em 2008, ele estava internado em uma casa de saúde para tratamento médico psiquiátrico e morreu em dezembro do mesmo ano, depois de ser estrangulado por outro paciente dentro das dependências do hospital.

Os parentes alegaram negligência da casa de saúde, pois o centro admitiu pessoa agressiva sem adotar as medidas cautelares necessárias. Eles também defenderam a responsabilidade da Cassi por causa das falhas de verificação e controle de hospital credenciado.

Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou que a Cassi e a casa de saúde pagassem mensal e solidariamente o valor de um salário mínimo para a filha do paciente morto. Em agravo, no entanto, o plano de saúde alegou que a vítima e seus familiares escolheram livremente uma instituição entre os centros hospitalares credenciados pelo plano e que, por isso, não havia relação entre o assassinato ocorrido dentro da clínica psiquiátrica e o vínculo do paciente com o plano.

Em julgamento colegiado, o Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu o recurso da Cassi e excluiu o plano de saúde como parte ré do processo de indenização. O tribunal entendeu que a responsabilidade do plano está restrita ao cumprimento das cláusulas contratuais. Dessa forma, sua participação não se estende à proteção da integridade física do paciente, que caberia ao hospital onde o homem estava internado. Também foi afastada incidência do CDC em relação ao plano, porque a fatalidade não ocorreu por erro médico.

A exclusão do plano de saúde levou os familiares do paciente a apresentar recurso especial ao STJ defendendo que o tribunal paraibano violou o CDC ao desconsiderar a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços (hospital e plano) e que a família buscou os serviços do plano de saúde e internaram o paciente em estabelecimento conveniado à Cassi por confiarem que seria feito atendimento digno ao paciente no local.

No voto apresentado à 2ª Seção, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, estabeleceu distinções entre as entidades de previdência privada fechadas, de acesso restrito a um grupo determinado, e as empresas que oferecem produtos previdenciários ao mercado geral e buscam o lucro.

Segundo o relator, no grupo das entidades fechadas estão as instituições de autogestão, como a Cassi, e as empresas empregadoras (no caso, o Banco do Brasil) optam por assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar a seus funcionários, sem finalidades lucrativas, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios.

“Penso, portanto, diante de tudo que foi assinalado, que as regras do código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão”, explicou o ministro, ao negar o recurso dos familiares do paciente, que tinha amparo no CDC. Portanto, ficou mantida, por unanimidade, a exclusão da Cassi do processo de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.