Foi aprovado em 11/07, em comissão especial da Câmara dos Deputados, o parecer sobre a proposta de Lei Geral das Agências Reguladoras (PL 6621/16, do Senado). Como tramita em caráter conclusivo, o texto poderá retornar para análise do Senado, a menos que haja recurso para apreciação pelo Plenário – o PT já anunciou que encaminhará iniciativa neste sentido.

O relator na comissão, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), manteve a essência da proposta aprovada pelo Senado: unificar as regras sobre gestão, poder e controle social das agências reguladoras. O projeto pretende garantir a autonomia dessas autarquias, dar mais transparência à atividade regulatória e estabelecer medidas para evitar a interferência do setor privado.

Danilo Forte apresentou nesta tarde um novo substitutivo, com uma mudança em relação ao parecer anterior. Na regra de transição aplicável aos atuais diretores, a proposta prevê que será permitida a recondução para aqueles cujos mandatos se encerrarão em prazo igual ou inferior a dois anos a partir da entrada em vigor da nova lei.

Mudanças aprovadas

Na análise dos destaques para votação em separado, a comissão especial aprovou ainda três mudanças no texto do relator Danilo Forte – que se manifestou contrário a todas essas alterações.

Na primeira, os deputados incluíram o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol de autarquias abrangidas pela futura lei. O deputado Aureo (SD-RJ) defendeu a mudança, que havia sido objeto de três emendas rejeitadas pelo relator. O substitutivo mencionava inicialmente 11 autarquias:
– Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
– Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
– Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
– Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
– Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
– Agência Nacional de Águas (ANA);
– Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
– Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
– Agência Nacional do Cinema (Ancine);
– Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e
– Agência Nacional de Mineração (ANM).

Na segunda alteração, foi incluído no texto dispositivo para revogar itens da Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16), especialmente a proibição de indicar, para a diretoria ou para o conselho de administração de empresa estatal, pessoa que tenha atuado, nos 36 meses anteriores, “como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”. A medida foi defendida pelo deputado José Carlos Araújo (PR-BA).

A terceira mudança suprimiu artigo incluído por Danilo Forte que autorizava as agências reguladoras a participar, inclusive por meio de repasses financeiros desde que houvesse dotação orçamentária, de “entidade associativa privada”, respeitados alguns outros requisitos. O deputado Hugo Leal (PSD-RJ) questionou o artigo especialmente devido ao uso de dinheiro público.

Regras gerais

Criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos por empresas, as agências reguladoras controlam a qualidade dos serviços e estabelecem regras para setores como petróleo, telefonia, energia elétrica, medicamentos, alimentos, planos de saúde e transporte de passageiros.

proposta exige que todas as agências reguladoras tenham ouvidoria e encaminhem ao Congresso um plano de gestão anual. O mandato do presidente e dos diretores será de cinco anos, não coincidentes, sem recondução. Os candidatos a uma vaga na diretoria colegiada deverão comprovar experiência de cinco anos. Haverá uma seleção pública para formar lista tríplice a ser apresentada ao presidente da República. O indicado pelo Planalto será sabatinado pelo Senado.

Em audiências públicas, especialistas ouvidos pela comissão especial elogiaram, entre outros pontos, os trechos da proposta que tratam do processo decisório, como a obrigatoriedade de elaborar a Análise de Impacto Regulatório (AIR). A ideia é que a AIR seja o instrumento para demonstrar exatamente o grau de necessidade de uma intervenção do Estado em determinado mercado, ressaltando o potencial dessa medida em alterar direitos ou criar obrigações a terceiros.

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