A maior preocupação dos funcionários recém-aposentados é a contratação de um novo plano de saúde, já que em razão das doenças e idade são totalmente dependentes do serviço de assistência médica.

O legislador observando as dificuldades dos aposentados com extinção do vínculo empregatício, estabeleceu uma proteção especial no que tange o acesso à saúde suplementar, pois o mercado dificulta o ingresso de pessoas idosas com a imposição de longos prazos de carência e preços elevados.

A lei de planos de saúde (lei 9.656 /98 – art. 31) garante aos funcionários demitidos sem justa causa e aposentados o direito de permanência vitalícia ao plano fornecido pelo ex-empregador, observando as mesmas condições de segmentação e cobertura, mediante o pagamento integral da mensalidade e preenchimento dos seguintes requisitos:

ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício (contratos de plano de saúde celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à lei 9.656/1998).;
tenha contribuído para o custeio do plano por mais de dez anos;
esteja aposentado;
manifestar interesse na manutenção do plano no prazo de 30 dias a contar da comunicação da ex-empregadora;
assuma o pagamento integral do plano.
O que se entende como contribuição para o custeio do plano?

Nos termos da resolução normativa 279/2011 da ANS, “é qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.”

Se o funcionário aposentado continuar trabalhando na mesma empresa?

Usufruirá da assistência médica até o seu desligamento da empresa (demissão sem justa causa), oportunidade que poderá gozar do benefício de permanência vitalícia nos termos do art. 31 da lei 9.656 /98.

O benefício da lei se estende aos dependentes?

Uma vez preenchidos os requisitos citados, o benefício será concedido não apenas ao ex-empregado, mas a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho mediante o pagamento integral da mensalidade por cada vida e manifestação expressa.

A resolução normativa 279/2011 da ANS em art. 7º, §2º possibilita a inclusão de novo cônjuge e filhos.

Como ficam os dependentes com o falecimento do titular?

Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto no artigo 31 da lei 9.656 /98 (art. 8º da RN 279/2011 da ANS).

Há possibilidade de encerrar o benefício?

Sim, caso de admissão do beneficiário titular em novo emprego ou pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da resolução CONSU 19, de 25 de março de 1999.