Em virtude de reunião realizada entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, em 10 de junho de 2020, e conforme preceitua a RDC nº 383 de 13 de março de 2020 da Anvisa, que dispõe sobre a importação para unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde, recomenda-se:

  • Que os planos de saúde somente realizem importação de medicamentos que não possuam registro no país. Neste caso, devem ser considerados medicamentos com mesmo princípio ativo e dosagem do prescrito.
  • Nos casos em que for necessária importação de medicamentos, seja utilizada exclusivamente a modalidade de importação direta, atendendo a todos os requisitos sanitários dispostos na recém publicada RDC 383/2020.
  • No caso de serem necessárias importações, utilizar empresas autorizadas pela Anvisa.
  • Que antes do fornecimento do medicamento importado, a originalidade do lote importado seja verificada junto ao detentor do registro no Brasil.
  • Nos casos de medicamentos registrados no país, somente adquiram de empresas devidamente regularizadas na Anvisa ou diretamente do detentor do registro no Brasil.

Por derradeiro, vale registrar que a importação de medicamento falsificado pode configurar crime previsto no §1º do art. 273 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 de 1940).