A Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde a publicação da Medida Provisória nº 928/2020, vem sendo questionada acerca da aplicação do art. 6º-C do referido normativo no âmbito da atividade fiscalizatória. Objetivando conferir a transparência necessária para o setor regulado, cumpre, objetivamente, prestar os seguintes esclarecimentos, restando consignado que o presente comunicado se limita às competências da Diretoria de Fiscalização (DIFIS).

1. Tendo em vista o caráter eminentemente jurídico da matéria, a Procuradoria Federal junto à ANS foi instada a se pronunciar acerca do alcance do dispositivo.

2. O Parecer nº 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/ANS foi emitido, dando a necessária segurança jurídica para o atuar da fiscalização.

3. Dessa forma, a Procuradoria Federal manifestou-se, resumidamente, que:

a) o art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020 tem aplicação restrita ao processo administrativo sancionador, ficando adstrito exclusivamente à prática de atos pelo administrado. Assim, os atos processuais a cargo da Administração podem continuar a ser produzidos, conforme devidamente detalhado pelo Parecer nº 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/ANS.

b) o art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020 não produz quaisquer efeitos em relação aos fluxos da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP e do Procedimento Administrativo Preparatório – PAP (arts. 4º, 5º e 17 da RN nº 388/2015), por terem tais procedimentos natureza pré-processual.

c) o art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020 não produz quaisquer efeitos em relação à fiscalização dos Termos de Compromisso de ajuste de Conduta – TCACs.

d) o art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020 não produz quaisquer efeitos no poder da ANS de solicitar ou requisitar informações para o acompanhamento e fiscalização do setor.

Maiores detalhes podem ser conferidos por meio da leitura do Parecer nº 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/ANS (Clique aqui para acessar)

Cabe ainda lembrar que o curso dos processos administrativos sancionadores encontra-se suspenso temporariamente por 30 (trinta) dias, conforme deliberação da 524ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 20 de março de 2020.

Aproveita-se ainda para dar ciência da dilação de prazo para resposta ao ofício que trata da regularização dos planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais contratados através do MEI e ao Ofício nº 40/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS, que trata da acessibilidade dos deficientes auditivos e de fala. Tais ofícios não estão abarcados pela restrição trazida pelo art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020. O prazo para resposta passa a ser até o dia 30 de abril de 2020.