A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) torna público ao mercado de saúde suplementar e aos beneficiários da operadora de planos de saúde Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro – Unimed-Rio, o Termo de Compromisso que foi assinado em 24 de novembro de 2016 entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de compromitentes, a referida operadora, na condição de primeira compromissária, a Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, a Unimed Seguros Saúde S.A., a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativa Médicas, na condição de segundas compromissárias; o SINDHRIO – Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Município do Rio de Janeiro, a FEHERJ – Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e a AHERJ – Associação dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro, como terceiras compromissárias, a fim de:

Implementar práticas que constituam garantias de direitos para os consumidores de planos de saúde, com vistas a assegurar a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde dos usuários da PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA.

Ademais, visa, ainda, desde que observadas todas as condições dispostas no presente Termo, a conferir à Unimed-Rio, a contar da assinatura deste, o prazo inicialmente previsto de 90 (noventa dias), prorrogável excepcionalmente mediante o cumprimento de todas as condições especificadas nas cláusulas do termo, para a adoção das medidas de reequilíbrio econômico financeiro e assistencial  nele descritas, bem como estabelecer, também, medidas de maior prazo cujo cumprimento é reputado pela ANS como indispensável para o almejado reequilíbrio econômico financeiro.

As obrigações que competem à Unimed-Rio são as seguintes:

1 – Apresentar, no prazo máximo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, complemento ao programa de saneamento previsto no art. 8° da Resolução Normativa n° 316/2012, contemplando as medidas descritas na cláusula 1.1;

2 – Quitar, no prazo de vigência dos Termos de Adesão a serem firmados pela rede prestadora, todos os empréstimos bancários de curto prazo;

3 – Reduzir em 5% ao mês, no mesmo prazo do item anterior, a taxa de demandas de reclamações registradas na ANS (NIPs), até que se torne igual ou inferior a taxa de operadoras do mesmo porte;

4 – Aportar diretamente recursos através da quitação das obrigações legais da cooperativa, transferida aos cooperados, nos anos de 2008/2009 por faculdade prevista na Instrução Normativa – IN n° 20/2008 da ANS, o valor mínimo de 10 milhões de reais mensais, vencendo-se a primeira parcela no dia 24/12/2016 e as demais mensalmente de forma sucessiva até a quitação integral da dívida;

5 -Realizar assembleia geral ordinária de prestação de contas, até 20 de dezembro de 2016, para deliberação acerca das demonstrações financeiras ainda não aprovadas, com o consequente rateio das perdas apuradas;

6 – Cumprir as normas regulatórias até o enquadramento do total de sua dívida, incluindo todo o passivo a descoberto;

7 – Apresentar resultados positivos crescentes, em percentual, durante toda a vigência do termo;

8 – Obter adesão de no mínimo 80% da rede de prestadores, percentual que será atingido observando-se o número de prestadores de serviços que, em cada área (serviços hospitalares, serviços de análise, diagnóstico e terapêutico – SADT e de intercâmbio do sistema Unimed), corresponda a 80% do total de atendimentos realizados nos últimos 6 meses (critério de frequência de utilização pelos beneficiários);

9 – Apresentar, no prazo máximo de 20 dias a contar da assinatura do termo, a totalidade dos termos de adesão descritos acima.

Os termos de adesão referidos nos itens 2, 8 e 9 se referem ao compromisso da rede prestadora de manter o atendimento regular aos beneficiários, em qualquer hipótese, durante a vigência do termo.

O referido Termo tem igualmente por objeto disciplinar as providências, medidas e obrigações de cada um de seus signatários no caso de, no curso do prazo supracitado, sejam descumpridas as medidas reputadas pela ANS como indispensáveis ao reequilíbrio econômico-financeiro e à continuidade da operação da PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA, na forma do permissivo contido no art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85 e no art. 29-A da Lei n° 9.656/98.

Dessa forma, na hipótese da Unimed-Rio deixar de cumprir qualquer das obrigações contidas no Termo de Compromisso, o Sistema Unimed, representado pelas empresas descritas como Segundo Compromissária, assumirá, solidariamente entre si e subsidiariamente à Unimed-Rio, a integralidade do atendimento devido à totalidade da carteira de beneficiários desta última.

Nessa mesma hipótese, a empresa Unimed Seguros Saúde S.A figura como principal garantidora da continuidade do atendimento aos beneficiários da Unimed-Rio, e deverá apresentar proposta para aquisição da totalidade da carteira de beneficiários da Unimed-Rio, na primeira metade do prazo fixado na determinação de alienação compulsória.

Como consequência dessas obrigações, as Segundas Compromissárias poderão indicar, a partir da assinatura do Termo, até 04 (quatro) representantes do Sistema Unimed para acompanhar diretamente a gestão da Unimed-Rio.

O termo pode ser prorrogado por igual período caso haja o integral cumprimento de todas as obrigações dispostas nos prazos estipulados.

Confira aqui a íntegra do Termo de Compromisso assinado pela Unimed-Rio