Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes ou agregados o direito de suceder a titularidade, desde que assumam o pagamento integral. Esse direito, no entanto, tem prazo máximo de duração definido em lei: 24 meses.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela filha de uma mulher falecida que possuía plano de saúde coletivo. Grávida, ela queria permanecer como beneficiária por tempo indeterminado, incluindo seu filho como dependente.

A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

No caso, a mulher permaneceu como beneficiária do plano de saúde de sua falecida mãe, mas o contrato foi rompido unilateralmente pela operadora, após 24 meses do falecimento. Ao analisar caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que não seria a hipótese de manutenção no plano porque a mulher não constava como “dependente” (filho solteiro de até 21 anos), sendo, na verdade, agregada.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) garante a manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados.

E a jurisprudência do STJ estende esse direito para os casos de falecimento do beneficiário do contrato coletivo. Existe, no entanto, um prazo certo para exerce-lo: 24 meses.

“A despeito disso, ressalva-se, por fim, que é assegurada ao beneficiário dependente, na hipótese de morte do titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de exaurido o prazo para manutenção do plano anterior”, acrescentou a relatora.

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REsp 1.841.28