Não se afigura minimamente razoável que um segurado, quer na posição de beneficiário principal, quer na posição de beneficiário dependente, tenha vínculo com plano de saúde imediatamente cortado após prazo de remissão ou da morte do titular do convênio.

O entendimento é do juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível de São Paulo. O magistrado determinou que a SulAmerica readmitida como beneficiária uma idosa de 84 anos que foi excluída do plano após a morte de seu marido, titular do convênio. A decisão é de 29 de agosto.

De acordo com o magistrado, ao se recusar a manter o vínculo com a idosa, o plano viola o dever de lealdade na execução do contrato. Ele também afirma que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante a continuidade do seguro aos dependentes mesmo depois da morte do titular.

“Falamos de uma segurada em idade já avançada que recebe tratamento frio e legalista da operadora requerida, impondo-se, segundo posicionamento encampado por esta última, que a segurada depois de idosa, procure à própria sorte, um plano de difícil enquadramento, o que significa excluir por completo sua proteção contratual”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o juiz, “a operadora de saúde, como prestadora de serviços, ao colocar os seus serviços à disposição do mercado de consumo, deve assumir o risco do negócio a que se propõe, circunstância conhecida como caveat venditor, traduzindo-se tal brocardo em latim como ‘o risco é de quem vende'”.

O advogado Tiago Moraes Gonçalves, do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia, foi responsável por defender a senhora. Segundo ele, a exclusão de sua cliente do plano foi descabida.

“Considerando o fato de ser uma pessoa idosa, que passa por tratamento de saúde, a mera exclusão, após o período de remissão, lançou-a numa situação de completa falta de assistência privada, uma vez que não haveria alternativa possível para que ela pudesse continuar sendo atendida por algum plano de saúde”, afirma o advogado.