A utilização de sistemas ou plataformas para a realização de atendimentos médicos de forma virtual não é mais novidade no Brasil, contudo, ainda pairam diversas discussões sobre o tema.

A regulamentação existente é controversa e contém limitações, dentre elas a possibilidade de prescrição de medicações e tratamentos de forma virtual, afinal há diversos tipos de atendimentos que podem ser feitos de forma virtual. A atenção à saúde não presencial ocorre e não é de hoje, visto que orientações, aconselhamentos e acompanhamentos, através de nursing lines, são ferramentas utilizadas há muito tempo, na gestão à distância de pacientes crônicos, acompanhamentos pré-natal e pós-cirúrgicos, dentre outros.

Deixando de lado todas as discussões ideológicas sobre o tema, em meio a pandemia do COVID-19, verificamos que a malha de atenção à saúde, bem como a capacidade de disseminação de informações prescindem de tecnologia, observamos filas e mais filas em hospitais, e procuras desenfreadas — e desnecessárias — de atendimento médico. Estudos comprovam que 80 a 85% dos atendimentos realizados em prontos-socorros não são considerados reais emergências e poderiam ser tratados de forma não hospitalar, portanto soluções virtuais poderiam solucionar boa parte desses casos, sem a necessidade de deslocamento, de forma mais conveniente ao paciente e, obviamente, a custos menores para todos.

Diversos estudos suportam a eficácia dessas formas de atenção à saúde e que, em momentos de isolamento social, nunca vividos nos tempos modernos, soluções virtuais, acessíveis e de qualidade podem funcionar de maneira muito eficaz, além de servirem de alternativa àqueles que por questões geográficas, sócio-econômicas e outras, estavam antes impossibilitados de receber qualquer tipo de atenção à saúde.

Com certeza o impacto trazido pelo COVID-19 deixará marcas, entretanto nem todas precisam ser ruins. O Brasil deve aproveitar momentos como este atual para procurar evoluir e modernizar sua legislação, permitindo que formas alternativas, eficazes e legais levem a todos os cantos do País possibilidades dignas de atenção à saúde, cumprindo de fato com sua responsabilidade constitucional.