Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 32 mil a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, por se negar a fornecer exames e medicamentos para uma cliente com problema de visão. A requerente recebeu ainda R$ 6 mil a título de danos morais.

Segundo os autos, quase um mês após adquirir o plano, a cliente apresentou baixa acuidade visual do olho esquerdo, fruto de uma miopia degenerativa. Posteriormente, a doença veio a acometer também o olho direito, com piora progressiva da visão em ambos.

Desde o momento do diagnóstico, a requerente requisitou o suporte da operadora de saúde, porém a empresa alegou que o plano contratado não cobria os procedimentos de tomografia de coerência óptica e nem os medicamentos Avastin e Lucentis, requisitados pela cliente.

Como eram exames imprescindíveis e de extrema urgência, a cliente assumiu as despesas, vindo posteriormente a pleitear o reembolso junto à empresa, que se negou a cobrir os gastos com a mesma alegação.

Após escutar as partes, o Juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha/ES afirmou que não resta dúvida alguma sobre o dever da requerida em custear o procedimento de tomografia óptica e os medicamentos necessários, condenando a empresa ao pagamento dos danos materiais.

Além disso, o magistrado também decidiu positivamente pelo dano moral pleiteado pela requerente, afirmando que “o simples fato de o plano de saúde negar cobertura ao procedimento e ao tratamento do qual a requerente dependia, colocando em risco a acuidade visual da autora, gera dano moral a ser indenizável, uma vez que aumenta o grau de angústia e aflição da paciente”.