A Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborou nota técnica em que detalha os critérios que serão utilizados para a seleção das operadoras que irão compor o Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória a ser executado no segundo ciclo de fiscalização. A medida atende o disposto no artigo 49 da Resolução Normativa n° 388/2015 e nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa n° 13/2016.

A nota técnica estabelece o Indicador de Fiscalização como principal critério de seleção. Esse índice corresponde à média ponderada das demandas processadas através do procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) classificadas como resolvidas pelo reconhecimento da reparação voluntária e eficaz (RVE) e não resolvidas, registradas durante o ciclo de fiscalização.

Além do Indicador de Fiscalização, também serão objeto da Intervenção Fiscalizatória as operadoras de cada modalidade que mais receberam reclamações durante o primeiro ciclo de fiscalização. Ao todo, 17 operadoras serão selecionadas, sendo dez pelo critério do Indicador de Fiscalização e outras sete segundo a análise do número absoluto de demandas recepcionadas.

Confira aqui a Nota Técnica nº 6

 

Ações fiscalizatórias – A Intervenção Fiscalizatória é o conjunto de ações a serem executadas pelos agentes designados para a realização das operações fiscalizatórias, conforme definido pela RN nº 388. A cada ciclo – que corresponde ao período de seis meses de acompanhamento de todas as demandas processadas no procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) -, uma lista de operadoras, definidas a partir de critérios definidos pela ANS, serão fiscalizadas.

O primeiro ciclo iniciou-se com a entrada em vigor da RN nº 388; os demais serão sucessivos e subsequentes, com cortes temporais semestrais. As operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que, ao final do ciclo de acompanhamento não migrarem, no mínimo, para a faixa imediatamente melhor qualificada ou não providenciarem os ajustes das irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico, sofrerão a aplicação de medidas sancionadoras, conforme previsto no artigo 53 da RN nº 388.
Confira abaixo a legislação relacionada:

RN nº 388/2015

IN nº 13/2016