O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Agemed Saúde S/A a indenizar em R$ 10 mil uma paciente, identificada como T.B.C., após ela ter negado um pedido para realização de cirurgia bariátrica. O magistrado ainda determinou que a empresa custeie todo o tratamento e a cirurgia.

A paciente relatou que firmou contrato com a empresa em setembro de 2015 e que nesta época já era obesa. Ela afirmou que possui histórico familiar de obesidade e por isso necessita do tratamento cirúrgico para conter o quadro de complicações das doenças associadas á obesidade.

Em novembro de 2015 ela procurou um médico, que recomendou a realização de cirurgia bariátrica, mas o pedido foi negado. A justificativa que a paciente recebeu é que não foi comprovado o tratamento clínico de pelo menos dois anos, na tentativa de emagrecer. Porém, a contratante do plano afirma que passou por tratamentos no Hospital Julio Muller, para emagrecimento, mas sem sucesso, o que resultou na necessidade da cirurgia.

Ela requer que a empresa seja compelida a custear e fornecer todo o tratamento, nas exatas condições apresentadas pelo médico, além de fornecer todos os medicamentos, internações e procedimentos em geral que se fizerem necessários ao tratamento indicado.

Além disso ela também requereu indenização por danos morais. Uma liminar havia sido deferida, mas foi contestada pela empresa. Foi então realizada uma perícia.

O juiz afirma que o objetivo contratual da assistência médica corresponde à obrigação de restabelecer, ou pelo menos tentar restabelecer, a saúde do paciente, e portanto, equipara-se ao Estado na responsabilidade pela prestação do serviço.

“Não se pode admitir, portanto, que a instituição privada feche os olhos em relação às balizas constitucionais que envolvem o tema, pois se é certo que o contrato faz lei entre as partes, muito mais certo é que a Constituição da República é a maior das leis do nosso país”, argumentou.

O magistrado ainda alegou que não é no contrato de adesão, elaborado unilateralmente pelos planos de saúde, que vai ser garantida a recusa à prestação do serviço. O magistrado afirma que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.

“Por este ângulo, não pode uma operadora de plano de saúde ou seguradora, na qualidade de prestadora de serviços de saúde, recusar-se a autorizar tratamento que ameace a vida de um paciente , com base em ausência de implementação do período de carência contratual ou de cobertura dos custos necessários para realização de determinado exame ou procedimento cirúrgico”.

Ele ainda alegou que cabe aos planos de saúde apenas estabelecer quais doenças oferecerão cobertura, e não qual tipo de tratamento será prescrito, sendo esta uma incumbência do médico que atendeu o paciente.

Sobre o pedido de indenização, o juiz considerou que o simples fato de ter deixado de autorizar a realização da cirurgia já é suficiente para configurar dano moral.

“No caso dos autos, entendo que os danos morais restaram configurados, haja vista a explícita falha na prestação do serviço e o patente sofrimento físico e abalo psicológico suportado pela (s) parte (s) autora (s) em decorrência da falha na prestação do serviço”.

A empresa então foi condenada a custear todo o tratamento relacionado à cirurgia bariátrica e também a indenizar a paciente em R$ 10 mil, por danos morais.