O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido do autor, e condenou a AMIL (Assistência Médica Internacional Ltda) a arcar com todo o tratamento médico decorrente do parto emergencial da autora, bem como o pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, em razão de ter se negado a cumprir sua obrigação como seguradora de saúde.

A autora ajuizou ação na qual alegou que é segurada de plano de saúde prestado pela ré e necessitou ser internada, com indicação médica para parto de emergência, no intuito de evitar risco de eclampsia grave e descolamento placentário. Apesar de estar em dia com os pagamentos devidos por sua assistência médica, teve o pedido de cobertura de seu procedimento emergencial negado sob a alegação de não cumprimento de período de carência exigido pelo seu plano.

A seguradora apresentou contestação e, em resumo, defendeu a necessidade do cumprimento do período de carência para que a assistência médica possa ser exigida, e negou a ocorrência de qualquer dano moral.

O magistrado entendeu que ao negar a cobertura ao procedimento houve abuso de direito pela seguradora, que ensejou o dano moral, pois a lei garante que atendimentos de emergência devem ser cobertos pelos planos: “De um modo ou de outro, deve-se empreender força normativa ao disposto na Lei nº 9.656/98, que adverte obrigatoriedade da cobertura dos atendimentos de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada por declaração de profissional médico responsável (…). Na espécie, é de observar abuso de direito, e, via de consequência, ato ilícito, operando ofensa patrimônio ideal da parte autora, ante o inegável sentimento de impotência frente à conduta da pessoa jurídica, ainda mais considerando o estado de saúde”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.