Cláusula que restringe os direitos e as obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, em flagrante violação à boa-fé e à equidade, deve ser desconsiderada, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Adotando essa premissa, o juiz da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional por negar a um beneficiário a realização de teste em domicílio para Covid-19. O magistrado também declarou a nulidade da cláusula contratual que limita a realização do exame “RT-PCR para Covid-19” a apenas dois hospitais credenciados.

Titular do plano de saúde, o autor narrou que, ao apresentar os sintomas da doença, solicitou a coleta domiciliar de material genético junto a um laboratório conveniado para a realização do teste.

O pedido, de acordo com ele, foi negado sob o argumento de que a Amil não estava autorizando este tipo de procedimento através de coleta domiciliar e que ele teria que se deslocar para a emergência de um hospital para passar por uma triagem e, assim, ser liberado o exame.

O beneficiário relatou também que fora informado de que o teste é feito apenas em dois hospitais, sendo um na Região Administrativa do Gama e outro na cidade de Planaltina de Goiás; assim, acabou arcando com os custos do teste em um laboratório próximo, diante do agravamento dos sintomas.

Para o autor, a conduta da ré abusiva e, por isso, deve ser declarada a nulidade da cláusula que limita as unidades em que o teste pode ser realizado, para que a empresa ré seja condenada a ressarcir o valor pago pelo exame e a indenizá-lo pelos danos morais.

Em sua defesa, a Amil afirmou que o contrato do autor estabelece somente a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. O plano de saúde também disse que não negou qualquer cobertura a que o autor teria direito e que o direcionou para os estabelecimentos credenciados. Sustentou, assim, que apenas exerceu direito previsto em contrato e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o julgador considerou que a cláusula que limita a triagem para realização do exame a dois hospitais é abusiva. “Exigir do consumidor, que reside em Brasília, no Lago Sul, seu deslocamento para a cidade do Gama ou de Planaltina de Goiás, quando é certo que há laboratórios conveniados acessíveis e próximos ao seu domicílio, equivale a impor ao autor limitação arbitrária, desnecessária e desproporcional ao direito de usufruir dos serviços contratados, em patente afronta ao princípio da boa-fé contratual. Assim sendo, a cláusula que limita a triagem para realização do exame aos hospitais situados no Gama e Planaltina de Goiás é, de fato, abusiva, conforme alega o autor”, explicou.

O magistrado pontuou ainda que a recusa da operadora em custear o exame, principalmente no contexto de pandemia, é capaz de gerar dano moral. “Essa recusa colocou o segurado em situação de extrema angústia e aflição, exasperando a sua fragilidade física e emocional, especialmente quando há risco de dano à sua saúde e necessitando do teste indicado por sua médica assistente, cuja realização foi dificultada, de forma injusta, pela ré”, afirmou.

Assim, a Amil foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ 295,00, relativa ao valor do exame pago. Além disso, a cláusula contratual que limita a realização do exame “RT-PCR para Covid-19” por apenas dois hospitais credenciados foi declarada nula. Ainda cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

0716586-04.2020.8.07.0001