É possível conceder tutela provisória para determinar a execução imediata da sentença se o juiz entender que no caso houve alguma circunstância especial, como conduta abusiva do réu, por exemplo. E essa foi a situação para o juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, ao analisar um pedido de danos morais e materiais contra plano de saúde que não arcou com o tratamento de câncer de uma assegurada.

O caso envolve uma menor que buscava tratamento para um câncer e precisou de exames e cirurgia para retirada de metástases. No entanto, segundo o juiz, a Unimed de Vitória “de forma reiterada” negou a realização do procedimento, que foi solicitado em caráter de urgência.

Por isso, como diz a decisão, os pais da paciente tiveram que arcar com os custos da cirurgia no valor de R$ 7.145,10. Em seguida, a operadora de plano de saúde negou também autorização para realização de exame de tomografia periódica para detecção precoce de lesões, tendo os pais que arcar com os custos, no valor de R$ 430,00 e, por fim, após a realização da tomografia, os médicos indicaram que haveria necessidade de realização de nova cirurgia para retirada de câncer detectado e, diante de nova negativa da operadora, novamente arcaram com os custos da cirurgia no valor de R$ 9.738,62.

Ainda segundo a decisão, a empresa negava o custeio do tratamento porque o procedimento não é coberto por plano de saúde não regulamentado, ou seja, anterior a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao analisar o caso, Depes afirmou ser abusiva a negativa de cobertura de tratamentos por parte dos planos de saúde quando estes forem indispensáveis para a saúde do paciente. Seria a situação no caso dos autos, em que a autora é de portadora de câncer.

O juiz negou todos os argumentos contrários ao tratamento e condenou o plano de saúde a pagar R$ 17.313,72 por danos materiais e R$ 30 mil de danos morais por tutela provisória de evidência.

“Por tal razão, defiro o pedido de concessão de tutela provisória de evidência, para determinar que a requerida pague aos autores os valores despendidos pelos mesmos para pagamento de exames e procedimentos negados pelo plano de saúde réu”, afirmou.

A tutela provisória de evidência está prevista no Código de Processo Civil no artigo 1012, parágrafo 1º, inciso V: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.

Acontece que o caput do mesmo artigo determina que a apelação terá efeito suspensivo, ou seja, o recurso suspenderá a execução da sentença.

No entanto, para o juiz, é possível a concessão da tutela provisória de evidência em sentença. Segundo ele,  mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo – como diz o artigo 1.012 do NCPC – se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo e a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata da sentença.

Segundo o advogado Marcelo Pacheco Machado, mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, a decisão traz uma nova possibilidade da tutela de evidência ser concedida na sentença para que o juiz, entendendo ser circunstancia especial, autorize a execução imediata da sentença.

“O precedente abre caminho para identificar que toda vez que alguém abusa do seu direito de defesa tem a possibilidade da sentença ter efeito imediato e a apelação não ter efeito suspensivo. É como o juiz dar a solução que corrija um efeito da lei e a sentença não depender da confirmação do tribunal de segunda instância”, ressaltou.