A Justiça começa a julgar ações movidas por empresas de planos de saúde contra a obrigação de recolher o ISS no local do domicílio do tomador do serviço e não mais do prestador. As primeiras decisões das quais se têm conhecimento beneficiam as Unimeds de Rio Claro (SP) e de Curitiba. Ambas conseguiram suspender os efeitos das legislações de mais de 50 municípios para os quais deveriam recolher o imposto.

A mudança sobre o local de recolhimento, que foi instituída pela Lei Complementar (LC) nº 157, de 2016, e entrou em vigor este ano, alcança também operadoras de cartão de crédito, consórcios e fundos de investimentos.

As ações judiciais das empresas de planos de saúde também contestam o alargamento da base de cálculo do ISS. Como a LC 157 determina que o imposto não poderá ser objeto de benefícios tributários, muitos municípios passaram a incluir no cálculo o que é pago a terceiros, como hospitais e serviços médicos.

Na liminar que favorece a Unimed de Rio Claro (processo nº 1001036-58.2018.8.26.0510), o juiz André Antonio Alcantara determina que os municípios paulistas de Rio Claro, São Carlos e Itirapina suspendam os efeitos de suas leis locais na parte em que fixaram a base de cálculo do ISS. Já a capital e os municípios paulistas de Santa Gertrudes, Analândia, Piracicaba e Cordeirópolis, onde ficam boa parte dos usuários do plano, estão proibidos de cobrar o tributo.

Segundo o advogado que patrocina a ação, William Nagib Filho, do escritório Nicolau Laiun, Lorenzon e Nagib Advogados, a Unimed de Rio Claro tem cerca de 60 mil clientes, espalhados por mais de 100 municípios brasileiros. Para entrar com a ação, foram selecionados os municípios que representam o maior impacto financeiro para a empresa.

“Seguir o que determina a legislação significa identificar o município de cada usuário e submeter-se às suas regras, aumentando o custo de gestão”, afirma. Além disso, o advogado diz que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2017, determinou que a base de cálculo do ISS limita-se à diferença entre as mensalidades pagas pelos contratantes dos planos de saúde e os valores que são repassados aos profissionais e estabelecimentos cooperados ou credenciados.

Para o advogado tributarista Fabrício Parzanese dos Reis, sócio do Velloza Advogados, as decisões são importantes. Isso porque retratam os problemas enfrentados pelos setores atingidos com a alteração da competência do recolhimento do imposto. Os planos de saúde, na sua opinião, estão entre os mais impactados.

“A LC nº 157 não traz critérios para identificar quem são os tomadores de serviços. E cada município pode ter uma interpretação diferente”, afirma Reis. No caso dos fundos de investimentos, por exemplo, os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Osasco consideram o fundo como o tomador. Mas há municípios que entendem que os tomadores são os cotistas. “A legislação federal não resolve o problema da guerra fiscal. Ao contrário, incita a guerra.”

Mais abrangente, a ação movida pela Unimed de Curitiba envolve 44 cidades do Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás. Na decisão (processo n° 0000220-95.2018.8.16.0179), o juiz Jailton Juan Carlos Tontini, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, acatou o pedido da operadora para depositar em juízo o ISS incidente sobre todos os contratos coletivos e sobre os planos de saúde cujos contratantes sejam pessoas físicas ou jurídicas, situados em outros municípios, com exceção de Curitiba.

Já a base de cálculo usada será a diferença entre o total das mensalidades dos planos de saúde e os montantes repassados aos profissionais e estabelecimentos cooperados ou credenciados que prestam os serviços médico-hospitalares, de diagnóstico e terapia.

O assessor jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Ribeiro, entende que não se pode exigir que o recolhimento do ISS seja feito a um município não participante da prestação de serviço. “É o mesmo que recolher o ISS para cada cidade onde residem os espectadores de um show de rock”, diz.

Para Ribeiro, ainda que o STF julgue pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 157 – há duas ações diretas de inconstitucionalidade -, seria inviável a cobrança. Isso porque a norma não deixa claro, nos casos de planos contratados por pessoas jurídicas, se o domicílio do tomador refere-se à sede da empresa, às filiais ou ao domicílio de cada beneficiário do plano de saúde.

Na opinião de Ribeiro, as alterações trazidas pela LC nº 157 podem desestimular a comercialização de planos de saúde em pequenas cidades, concentrando-a nos grandes centros. Independentemente das ações sobre a matéria no STF, a orientação é que cada Unimed – no Brasil, são 250 – ingresse com ação na Justiça.