A Justiça comum estadual é competente para julgar ações que discutem o direito de ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido por empresa aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso especial que discutia a Justiça competente — se a comum ou a trabalhista — para julgar o tema.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, para quem o caso tem natureza eminentemente civil, envolvendo, de maneira indireta, aspectos da relação de trabalho. O ministro explicou que, em relação aos planos de saúde em geral, o STJ possui o entendimento de que compete à Justiça comum estadual o julgamento das ações relativas aos contratos de cobertura médico-hospitalar, a exemplo da manutenção em planos de saúde.

Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados na modalidade de autogestão, todavia, o STJ tinha jurisprudência no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, já que a discussão sobre o direito à permanência no plano tinha relação direta com o contrato de trabalho extinto.

Segundo o ministro, esse posicionamento se justificava antes da edição da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, da Lei 9.961/00, que criou a Agência Nacional de Saúde, e da Lei 10.243/01, que deu nova redação ao artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. À época, a relação jurídica entre usuário e entidade de autogestão era apenas uma derivação da relação de emprego, já que a regulação era feita por contrato de trabalho.

Após o surgimento desses diplomas legais, explicou o ministro, a saúde suplementar, incluídas as autogestões, adquiriu autonomia em relação ao direito do trabalho, e essas entidades, mesmo as empresariais, passaram a ser enquadradas como operadoras de planos de saúde e foram submetidas à fiscalização da ANS.

Para o relator, a pretensão do ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação de trabalho. “Ao contrário, trata-se da busca de direito próprio de usuário contra a entidade gestora do plano de saúde, que pode ser a própria empresa antes empregadora, mas, para efeitos de atuação na saúde suplementar, necessita possuir tanto um registro independente de funcionamento no órgão regulador quanto a aprovação de seus produtos (planos) pelo setor técnico”, disse Cueva.