A Justiça do Distrito Federal condenou um plano de saúde que negou cobrir cirurgia de emergência a um paciente. A juíza titular da 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais para manter integralmente a decisão que determinou a Bradesco Saúde S.A. o pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura.

A autora disse que sentiu fortes dores e foi ao hospital, ainda durante o período de carência do plano. Ao fim, foi constatado que precisaria de procedimento cirúrgico de emergência para retirada da vesícula, o qual foi recusado pela ré.

Em contestação, a Bradesco Saúde afirmou que cumpriu previsão contratual expressa, teceu considerações sobre a necessidade do período de carência, afirmou que a cirurgia é eletiva e requereu a improcedência de todos os pedidos.

Diante dos argumentos, a magistrada ponderou que a legislação define os casos de emergência como “os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Assim, no caso em tela, a autora estava em situação de emergência quando precisou da internação, como demonstram os documentos juntados e, especialmente, o relatório, o que afasta o prazo de carência. Com apoio no art. 12, inciso V, c, da Lei 9.656/98, o prazo de carência a que estava sujeita a autora era de 24 horas, prazo que já havia decorrido.

Assim, para a julgadora, a negativa de cobertura pelo plano é ilegal e abusiva: “Considerando a delicada situação de saúde em que se encontrava a autora quando lhe foi negada a cobertura, é cediço que a questão vai além do mero aborrecimento ou incômodo da vida diária”.

Desse modo, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e considerou, para definir os R$ 8 mil do valor indenizatório, as funções reparadora, punitiva e pedagógica da indenização, bem como as peculiaridades do caso concreto: “A autora é pessoa em situação de hipossuficiência econômica e jurídica e a ré é um dos principais planos de saúde do DF. O grau de culpa da conduta imputado à empresa é elevado, em vista da negativa de cobertura em flagrante desrespeito à norma contratual e à lei. Assim, em juízo de proporcionalidade e bom senso, fixo o quantum indenizatório em R$ 8 mil, valor que reputo suficiente a reparar o dano causado, punir e desestimular a reincidência pela ré”.