Uma idosa de 82 anos conseguiu uma sentença na Justiça paulista para assegurar o direito de continuar com plano de saúde, após a morte de seu marido, que era o titular de um contrato empresarial na SulAmérica, desde que pague as mensalidades. A decisão é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. Ainda cabe recurso.

O marido da idosa morreu no dia 14 de novembro do ano passado. No dia 31 de dezembro, a seguradora cancelou o contrato em decorrência da morte do titular. Como ela não conseguiu reverter essa decisão administrativamente, recorreu ao Judiciário.

No processo, alega que está em tratamento regular de osteoporose e diabetes, necessita de assistência médica e hospitalar e se compromete a fazer o pagamento integral das mensalidades.

Em janeiro, obteve tutela antecipada (espécie de liminar) favorável à manutenção do plano, dada pela juíza Vanessa da Rocha, da 4ª Vara Cível. A SulAmérica, então, apresentou contestação. Nela, afirma que não existe cláusula de remissão de contrato e que não há conduta ilícita no cancelamento do plano.

No dia 22 de março, a juíza proferiu a sentença. De acordo com ela, a Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determina que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

Na decisão, acrescenta que “não se trata apenas de garantir o princípio da liberdade de contratação entre particulares, como pretende a ré, mas sim de observar vetores constitucionais que se sobrepõem a ele e que devem ser estritamente observados como, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (artigo 226, parágrafo 4º)”.

Para a juíza, a SulAmérica tem “a obrigação de manter o contrato em questão, desde que a dependente arque com os seus valores, havendo ou não cláusula de remissão”. Ainda cita o artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656, de 1988 que também assegura o direito de permanência de familiares em planos de saúde, caso haja a morte do titular.

“Inadmissível obrigar a requerida a deixar o plano atual no auge de seus 82 anos de idade para contratar outro com novos valores e prazos de carência”, diz a magistrada, que cita decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no mesmo sentido.

Segundo o advogado que assessorou a idosa, Artur Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados, a sua cliente tem o direito à saúde, não só previsto contratualmente como constitucionalmente. “Ficou demonstrada a abusividade do plano de saúde em se aproveitar de uma situação dessas”, diz.

A conduta padrão dos planos de saúde quando há divergência com consumidor, acrescenta, tem sido judicializar todas essas questões. “Em vez de agirem de forma preventiva, reconhecerem questões contratuais e analisarem os custos com essas ações judiciais, preferem judicializar e apenas seguir o que for determinado pela Justiça”, afirma.

Procurada pelo Valor, a SulAmérica preferiu não se manifestar.