Cabe à Justiça do Trabalho julgar negativa de plano de saúde coletivo em cobrir o parto de uma trabalhadora. Ao reafirmar esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que estabeleceu o pagamento de indenização a uma empregada que teve o procedimento negado pelo plano.

Após confirmarem a competência da Justiça do Trabalho para o caso, uma vez que o plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, os desembargadores afirmaram não terem encontrado nos autos motivação que legitimasse a negativa.

A operadora se negou a cobrir os custos do parto sob o argumento de que o plano teria sido cancelado por descumprimento de regras contratuais.

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora e condenou o plano a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e materiais no valor de R$ 15,9 mil. Contra essa sentença, a operadora recorreu ao TRT-10 alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a causa, uma vez que o objeto da controvérsia — cancelamento de plano de saúde — envolve relação de consumo, e não de trabalho.

Para a empresa, a relação estabelecida entre a seguradora e o segurado não decorre, sequer indiretamente, de relação de trabalho, estando afeta, por isso, ao Direito Civil. No mérito, pediu a reversão da decisão que a condenou a pagar indenização.

Competência

Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite lembrou em seu voto que, nos termos do artigo 114 (inciso I) da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relação de trabalho. E, segundo ele, a pretensão da autora da reclamação decorre diretamente da relação de trabalho mantida por ela com a empresa de terceirização.

O plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, o que faz com que a Justiça do Trabalho seja competente para julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos dissabores vivenciados pela trabalhadora, que não teve a cobertura do plano de saúde para o parto, frisou o desembargador, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.

Danos materiais e morais

O dano material, segundo Leite, ficou comprovado diante da apresentação de documentos que demonstram que a trabalhadora teve que arcar com as despesas do parto, no valor de R$ 15,9 mil. Em relação ao dano moral, salientou, o constrangimento causado pela conduta da recorrente em negar atendimento médico à trabalhadora, em um momento delicado de sua vida, não se trata de mero dissabor, atingindo frontalmente o seu patrimônio imaterial.

“A autora se viu desamparada e sem cobertura de plano de saúde de uma hora para outra, no momento em que precisava muito do atendimento médico para realização do parto. A conduta da Recorrente acarreta, sem sombra de dúvidas, ofensa à honra à dignidade da autora, situação que enseja a reparação por danos morais”, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.