Lei dos planos de saúde (9.656/98) não pode incidir sobre contrato antigo e não adaptado. Sob esse entendimento, em decisão unânime, os desembargadores da 1ª turma Cível do TJ/DF negaram provimento ao recurso de uma beneficiária que pretendia que o reajuste fosse realizado com a aplicação dos percentuais de aumento estabelecidos pela ANS.

Caso

A autora da ação postulou a redução das mensalidades pagas pela utilização de plano de saúde. Alegou que entre os meses de julho e agosto de 2018 o valor pago mensalmente sofreu um reajuste de 25,45%.

Inicialmente, requereu, em face da urgência, o deferimento de liminar, ordenando que as rés se abstivessem da cobrança do aumento, com a intimação para que fossem emitidos boletos para pagamento da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 3.015,91.

Pleiteou ainda a aplicação dos percentuais de aumento estabelecidos pela ANS ao invés dos cobrados pela ré, com a correção dos valores cobrados ao logo de toda a relação contratual, que passa dos 17 anos. Requereu também a devolução dos valores pagos a mais.

A tutela de urgência foi deferida, que determinou que as rés se abstivessem de cobrar as mensalidades com o aumento na forma implementada a partir do mês de agosto e que emitissem boletos para o pagamento do plano de saúde no valor de R$ 3.981,27.

A sentença, por sua vez, julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que, nos planos de saúde ajustados na modalidade coletiva, não há percentual de reajuste previamente indicado pela ANS, devendo o reajustamento apenas ser comunicado ao órgão. Para o juízo de 1º grau, não foi evidenciada a abusividade dos reajustamentos promovidos.

A autora interpôs recurso almejando a reforma da sentença.

Decisão

Em seu voto, o relator destacou que de janeiro de 2015 a julho de 2018, os reajustes anuais culminaram no aumento dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde de R$ 1.872,36 para R$ 4.994,50.

Entretanto, o desembargador afirmou que é incontroverso que as partes celebraram contrato de plano de saúde, e que o concerto foi firmado em data anterior a 1 de janeiro de 1999, data de início de vigência da lei 9.656/98, razão pela qual é inaplicável o diploma normativo ao caso.

“Assim, em se tratando de contrato antigo e não adaptado, não está sujeito à incidência da lei dos planos de saúde, pois lhe é posterior.”

O magistrado ressaltou também o princípio da mutualidade, que assenta-se na contribuição proporcional dos usuários do plano de saúde de acordo com a amplitude da cobertura contratada.

Para o relator, a majoração mensal das parcelas deve ater-se aos custos dos serviços prestados, com um aumento proporcional à elevação de suas despesas, de forma a ser preservada a comutatividade do contrato, assegurando equilíbrio atuarial ao plano.

“É o que ocorre no vertente caso, pois o reajuste anual (periódico), a par de atualmente legitimado pela legislação dos planos de saúde, fundamenta-se na necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.”

O desembargador afirmou ainda que não há que se falar em abusividade do reajuste, em razão da elevação dos custos da operadora dos serviços de saúde, “porquanto tivera por escopo preservar o equilíbrio atuarial do sistema, de forma a garantir a continuidade da cobertura aos segurados”.

Por esses motivos, julgou incabível a pretensão de declaração de abusividade do reajuste efetivado e a condenação à devolução de valores, mantendo a sentença combatida, com majoração dos honorários impostos à apelante.