Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, negou provimento a recurso especial de cooperada de Plano de Saúde em Uberaba, para custeio de operação bariátrica de cooperado.

A operadora alegou tratar-se de doença preexistente e ainda estar, a cooperada, no período de carência para não custear as despesas com a cirurgia.

Em seu despacho, a ministra afirmou que “em que pese ter havido a recusa da parte ré ao custeio da realização da gastroplastia redutora, esta se deu com base na expressa previsão contratual que fixa prazo de carência para o tratamento de doença preexistente”.

Ainda segundo a decisão, mesmo “constando a obesidade da parte autora do próprio instrumento contratual, ela tinha ciência de que a cobertura de seu tratamento deveria respeitar os 24 meses. Sendo assim, inexistindo descumprimento contratual pelo réu, visto que agiu nos moldes do contrato pactuado entre as partes, o fato deve ser enquadrado em mero dissabor. Portanto, por não se verificar lesão dos direitos da personalidade da vítima suficiente a fundamentar os pretendidos danos morais”.

No entendimento da ministra, as situações de emergência, como no caso da cooperada, não se sujeitam ao prazo de carência, “configurando assim, a recusa ilegítima de cobertura, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que: a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente”.

Ainda no texto a ministra do STJ destacou que o juízo de 1º grau assim decidiu quanto aos danos morais: “Em relação aos reclamados danos morais supostamente experimentados pela requerente, não restou verificada a sua ocorrência, muito embora houve a recusa, por parte da requerida, de proceder a cirurgia a qual necessitava ser submetida a parte autora. Ocorre que não restou demonstrado nos autos que o descumprimento contratual, por parte da requerida, tenha repercutido na esfera moral ou no complexo valorativo da requerente, vez que o mero aborrecimento decorrente de avença malograda não tem o condão de gerar dano moral de nenhuma espécie”.