Na quinta-feira, 11/05, entrou em vigor a Instrução Normativa – IN nº 54, da  Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece hipótese de autorização prévia anual às operadoras de planos de saúde, para livre movimentação dos ativos garantidores no rol de ativos financeiros permitidos pela Agência. Diante da crise econômica do País e seu impacto no setor, a medida proporciona resultado financeiro mais robusto às operadoras com melhor administração e gestão de recursos. Para os beneficiários, a norma contribui para a continuidade da assistência à saúde prestada em função do incremento da solvência e da disponibilidade de recursos das operadoras para cobrir as despesas assistenciais de forma adequada.

Conforme a regra geral (RN nº 392/2015), a movimentação dos ativos garantidores de uma aplicação financeira para outra depende de autorização caso a caso. Com a IN, o processo se torna mais célere ao estabelecer que os ativos podem ser geridos e trocados entre as diversas opções do mercado financeiro aceitas pela ANS, conforme a oportunidade de rendimento e vencimento dos títulos, mediante uma única autorização prévia anual.

“Com essa norma, além de aprimorarmos o processo de trabalho da Diretoria, procuramos contribuir com a recuperação econômica setorial, na medida em que, com uma boa gestão de recursos, a operadora poderá melhorar o seu resultado financeiro e, com isso, garantir a adequada prestação dos serviços de assistência à saúde aos seus beneficiários”, explicou Leandro Fonseca, diretor de Normas e Habilitação das Operadoras da ANS.

É importante destacar que não haverá perda de segurança no monitoramento das operadoras quanto à conformidade com as regras, nem alteração do modelo de regulação econômico-financeira do setor. O elenco de ativos que podem ser usados como garantia das provisões técnicas não se altera, nem diminui a sua exigência. Apenas será permitida maior agilidade na aplicação desses recursos por parte das operadoras.

A IN enumera as condições e os critérios de elegibilidade para que a operadora receba a autorização prévia anual, bem como as condições para a sua manutenção – a norma prevê o cancelamento diante de descumprimento de requisitos.

A operadora poderá requerer à ANS autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

  • Aplique integralmente seus ativos garantidores financeiros em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósito de ativos, abstendo-se de aplicá-los em fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar;
  • Atenda a padrões de transparência e divulgação de resultados entre suas práticas de governança corporativa;
  • Atenda a regulação econômica (em especial os termos do art. 14 da RN nº 392/2015);
  • Não possua imóvel operacional registrado como ativo garantidor (mesmo antes do decurso do prazo do art. 34-A da RN nº 392/2015);
  • Observe a diversificação exigida das aplicações financeiras (em linha com norma do Conselho Monetário Nacional aplicável por força da RN nº 392/2015);
  • Não tenha estado em regime especial nos 12 meses anteriores ao requerimento;
  • Não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde.

Confira a íntegra da Instrução Normativa – IN nº 54.

Veja também:

Apresentações realizadas pela ANS em workshop dirigido a representantes de operadoras no dia 09/05, em São Paulo. No material constam informações e orientações detalhadas sobre a IN nº 54.