Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ entendeu que não é admissível a separação do plano de saúde coletivo em categorias – trabalhadores ativos e inativos – nos termos da Lei 9656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Venceu a tese da relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

De acordo com a decisão, o artigo 19 da Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contraria o artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde ao autorizar a manutenção de ex-empregado no plano de saúde de sua antiga empregadora com “condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos”.

No caso concreto, a operadora São Lucas Saúde S/A recorria de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que um empregado demitido e seus dependentes se mantivessem beneficiários do plano de saúde nas mesmas condições de valores e cobertura assistencial que gozavam quando o trabalhador ainda era ativo no contrato de trabalho.

A São Lucas Saúde criou um plano de saúde exclusivo para os ex-empregados demitidos e aposentados que mantém as condições de cobertura assistencial do plano de funcionários ativos, mas com um regime de custeio diferente. Não satisfeito com a diferenciação, o antigo funcionário entrou com uma ação para pedir a manutenção do plano no mesmo padrão e equivalência de valores, assumindo o pagamento integral da mensalidade.

Planos iguais

Para a ministra Nancy Andrighi, a Lei 9656/98 não alude à possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado a empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. E, muito menos, faz distinção entre ‘preço’ para empregados ativos e inativos.

O artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde diz que “ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Ainda de acordo com a relatora, o “pagamento integral” a que o artigo 31 se refere deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.

“Não é lícito que se apresente, com esse propósito, valor diferenciado para os ex-empregados, tampouco se eximam as ex-empregadoras da comprovação daquilo que efetivamente suportavam quando ativo o contrato de trabalho”, disse a relatora.

De acordo com a ministra, o artigo 19 da resolução normativa além de autorizar a celebração do contrato exclusivo para ex-empregado, autoriza condições de saúde, preço, faixa etária diferenciadas daquelas identificadas naquela do plano de saúde contratado para os funcionários na ativa. O que, para ela, desvirtua o preceito do artigo 31 que garante ao aposentado a manutenção das mesmas condições do plano de saúde com a assunção do pagamento integral da mensalidade.

Ainda de acordo com a ministra Nancy Andrighi, permitir que funcionários aposentados ou ex-funcionários tenham um plano diferente – sobretudo no preço – contraria a Lei da Previdência Social ao autorizar a manutenção com condições de reajuste diferenciadas daquelas verificadas no plano privado contratado para os empregados ativos. Acompanhando a ministra, então, a Turma negou provimento ao recurso da São Lucas Saúde.

Tese vencida

A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que, embora tenha sido acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou vencido.

Segundo Cueva, embora a legislação vise proteger a possibilidade de permanência do antigo funcionário como beneficiário do plano de saúde em iguais condições assistenciais, isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde de origem.

De acordo com Cueva, a ANS editou a Resolução Normativa 279/2011 para regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. Nessa norma, estabelece ser possível que o ex-empregador mantenha os antigos funcionários – demitidos sem justa causa ou aposentados – no mesmo plano de saúde em que se encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou contrate um plano de saúde exclusivo para eles.

“Em outras palavras, tal normativo faculta ao ex-empregador manter um plano de saúde para ativos e outro para inativos desde que contenham as mesmas condições de cobertura assistencial”, afirmou.

Ainda de acordo com Cueva, a opção da operadora de separar as categorias entre ativos e inativos “se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais, visto que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das mesmas condições de assistência à saúde, não havendo obrigatoriedade de que o plano coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de custeio”.