Não é abusiva recusa de cobertura de operadora de plano de saúde se o procedimento solicitado pelo beneficiário não constar do rol da ANS. Foi este o entendimento do juiz de Direito Miguel Ferrari Junior, da 43ª vara Cível do Foro Central de SP, ao indeferir tutela de urgência.

O paciente requereu custeio de procedimento cirúrgico denominado artroplastia de disco cervical, mediante a colocação de uma prótese de disco cervical.

Mas o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência ao observar que o procedimento não estaria listado no rol de cobertura mínima obrigatória, editado pela ANS.

O juiz ponderou que a jurisprudência do STJ “cristalizou-se no sentido de proclamar a natureza exemplificativa deste rol divulgado pela ANS, de modo que demonstrada a necessidade do procedimento por meio de parecer médico, não poderia a seguradora recusar a cobertura, sob o argumento de ausência de previsão do rol”.

Por outro lado, em recente julgamento, a Corte Superior proclamou que o rol obrigatório divulgado pela ANS tem caráter mínimo, ou seja, os contratos de saúde não podem prever cobertura menor que aquela prevista no rol da ANS.

Isso significar dizer que se o procedimento não estiver previsto no contrato ou no rol divulgado pela ANS, não há abusividade na recusa”, afirmou o juiz.

Por considerar ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, entendeu por bem o magistrado indeferir a tutela de urgência, para que a questão seja “debatida a fundo entre as partes ao longo da demanda”.