A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que os procedimentos abaixo constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente (Resolução Normativa nº 465/21) e, portanto, são de cobertura obrigatória para beneficiárias de planos de saúde regulamentados:

– Implante de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) hormonal para contracepção – inclui o dispositivo
– Implante de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) não hormonal – inclui o dispositivo

É importante destacar que os referidos procedimentos não possuem Diretriz de Utilização. Desta forma, diante da solicitação de realização de procedimentos para os quais a legislação vigente não previu diretriz de utilização, embora a operadora também possa eventualmente solicitar informações adicionais sobre a condição clínica da beneficiária, não poderá negar cobertura em razão da ausência dessas informações complementares, uma vez que sua cobertura será obrigatória quando indicada pelo médico assistente e atendidas a demais regras de cobertura previstas na resolução normativa que instituiu o rol vigente à época da solicitação e outros normativos correlatos.

Portanto, os procedimentos de implante de DIU acima citados são de cobertura obrigatória sempre que solicitados pelo médico assistente da beneficiária.

A ANS ressalta que a não realização de procedimentos dentro dos prazos máximos definidos pela reguladora configuram negativa de atendimento, infração passível de multa no valor de R$ 80.000,00.