A redução do mercado formal de empregos e da renda das famílias foi determinante para o rompimento de mais de três milhões de vínculos com planos de saúde médico-hospitalares desde dezembro de 2014; apesar da resistência das famílias em deixar o plano.

Nos últimos meses, contudo, temos visto o início de um processo de recuperação econômica e, possivelmente, de retomada de crescimento do número de beneficiários de planos de saúde – considerando as bases de dados com a série histórica de beneficiários disponíveis da ANS, a alta de 0,2% no total de vínculos a planos médico-hospitalares entre janeiro de 2018 e o mesmo mês de 2017, ainda que bastante modesta, é a primeira variação positiva com base em 12 meses registrada desde junho de 2015.

Pensando em auxiliar a retomada da economia brasileira, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) produziu um relatório no qual elenca uma série de medidas que o governo deveria tomar para assegurar o cumprimento do teto de gastos e a sustentabilidade das contas públicas. Por exemplo, a reforma na Previdência.

O problema está na avaliação da entidade em relação aos gastos públicos com saúde e a sugestão de que o governo deveria “acabar com a dedutibilidade fiscal dos gastos com planos de saúde”, uma vez que, segundo o documento, “a dedutibilidade fiscal das contribuições a planos de saúde privados feitas por 25% dos brasileiros e seus empregadores tem efeitos regressivos e poderia ser suprimido, economizando 0,3% do PIB”. Ora, como o artigo “O fim do mito da desoneração fiscal da saúde suplementar” e o O TD 58 – “Deduções fiscais das despesas com saúde do Imposto de Renda: análise focada nos planos de saúde” mostram muito claramente, o governo não promove renúncia fiscal.

Isso porque o Imposto de Renda (IR) incide sobre acréscimos patrimoniais dos contribuintes, conforme determina o Código Tributário Brasileiro. Como, na prática, toda vez que o contribuinte paga por um serviço de saúde privado, visando suprir suas necessidades básicas de existência, sofre um decréscimo patrimonial – lógico, porque se trata de um recurso financeiro do qual se abriu mão do consumo ou do aumento de patrimônio para cumprir o que seria uma responsabilidade constitucional do Estado –, é natural (e definido por Lei) que esse valor seja abatido do calculo do IR.