Sabe-se que o envelhecimento da população constitui um dos determinantes da demanda por serviços de saúde. Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os idosos somam 12% dos beneficiários, a mesma proporção que eles representam da população brasileira. Nenhum desvio aparente, portanto. Os dados indicam que boa parte dos idosos possui plano individual ou familiar, mas a comercialização desse tipo foi abandonada pelas grandes operadoras nos últimos anos. Para um recém-idoso, o quadro é preocupante, pois ele poderá enfrentar dificuldade em achar oferta no mercado. Para quem já tem plano individual e está satisfeito, melhor conservá-lo.

A ANS garante proteções aos contratos individuais, como a continuidade do contrato, (exceto em caso de fraude ou inadimplência); a fixação pela agência do índice anual de reajuste tarifário, geralmente inferior à inflação do setor; e a proibição de reajuste por idade uma vez alcançada a última faixa etária (59 anos ou mais), essa regra valendo para todos os planos, individuais e coletivos. Na contramão do quadro de penúria da oferta de planos individuais, vale assinalar o crescimento de uma operadora de São Paulo com foco exclusivo na população sênior. O atendimento em rede própria da operadora ajuda a manter custos moderados, mas pode inibir quem quer liberdade de escolha do prestador.

Sem muita opção de plano individual, restam duas modalidades: os planos coletivos por adesão e os empresariais. Os primeiros são oferecidos por entidades de classe profissional aos seus afiliados. A imensa maioria estabelece 59 anos como idade limite de contratação! Nos planos empresariais, é preciso ser sócio ou funcionário ou, se o plano abre essa possibilidade, dependente (cônjuge/filho) ou agregado (pai/mãe) do titular. As regras de adesão variam e em geral vinculam o número de idosos admissíveis ao total de beneficiários, para preservar o equilíbrio atuarial do contrato. Por isso, pouquíssimos planos aceitam agregados. Enfim, em plano empresarial o segurado é um mero locatário do benefício. Quando o titular sai da empresa, por demissão ou aposentadoria, costuma-se perder o benefício. Mas nem sempre. Ao funcionário demitido (sem justa causa) ou aposentado, que tenha contribuído ao pagamento do seu plano, a RN nº 279 da ANS garante a faculdade de permanecer nele, por um prazo em função do tempo de contribuição e desde que assuma na íntegra o custo após seu desligamento da empresa. No caso de aposentado que tiver contribuído por dez anos ou mais, o direito de permanência é por tempo indefinido. Resta poder suportar o custo e torcer para que a empresa não seja fechada, nem feche o plano.

Em síntese, quem já atingiu 60 anos sem plano poderá penar em contratar uma cobertura decente de saúde suplementar. Criar sua própria pessoa jurídica e contratar um plano PME pode ser um caminho (há operadoras que aceitam inclusão, só de sócios, até 68 anos, por exemplo). Se contratar é árduo, permanecer é mais fácil. É quando a pessoa ainda não é idosa que ela deve pensar na contratação do seu plano, estudando com atenção as opções e conduzindo seu planejamento “médico-financeiro” pessoal para viver dignamente sua futura “melhor idade”.

Jean-Michel Lartigue é sócio-fundador da corretora Partage Seguros e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner) concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). E-mail: jm.lartigue@partageseguros.com.br

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