A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de arcar e realizarzo de cinco dias, o procedimento cirúrgico no paciente Cosme Soares Gomes, portador de anomalia de cunho buco maxilar. A empresa havia negado a autorização da cobertura para a cirurgia denominada “osteotomia alvéolo palatina”. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o juiz substituto em 2º Grau, Sebastião Luiz Fleury.

Conforme o processo, o autor passou a sentir fortes dores na região bucal, acompanhada de um grande inchaço em sua mandíbula, provocando dificuldades severas para a realização de funções básicas como mastigação, deglutição e respiração. Ao procurar atendimento, um especialista dentista submeteu o paciente a vários exames complementares, quando foi diagnosticado que ele estava com anomalia entre as arcadas dentárias.

Com o intuito de obter a cobertura para o tratamento, ele insistiu com o plano de saúde, que ficou mais de 40 dias sem informá-lo sobre a autorização. Diante disso, ele requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à requerida que arcasse com todos os custos necessários para a realização do procedimento cirúrgico, de acordo com o laudo apresentado pelo requerente.

O juízo da comarca de Goiânia concedeu o benefício ao paciente, assim como determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Inconformada com a sentença, a Unimed Goiânia interpôs recurso, requerendo o efeito suspensivo da decisão, sob o argumento de que os materiais cirúrgicos solicitados pelo médico particular eram desnecessários.

Ressaltou, que o tratamento prescrito ao paciente é de caráter eletivo, não se enquadrando nas hipóteses de urgência/emergência. Alega, por fim, que o valor indenizatório fixado na origem deve ser reduzido, uma vez que a importância é exorbitante e desproporcional.

Ao analisar o processo, o magistrado disse que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

Salientou, ainda, que em se tratando de instrumento contratual, cujo objeto é a proteção de um dos mais relevantes bens da vida – a saúde -, é de se concluir que a sua função social repercute não só no âmbito privado, mas também no interesse público.

“Sobre o princípio da boa-fé objetiva, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e harmonia das relações de consumo”, enfatizou.

Indenização por dano moral

Para Sebastião Luiz Fleury, a negativa da Unimed em realizar o procedimento se mostrou indevida, uma vez que o paciente necessita dos materiais descritos no laudo, para o cumprimento do procedimento cirúrgico. Quanto ao pagamento de indenização por dano moral, ele o considerou desnecessário, argumentando que o paciente não se encontrava em condições graves de saúde.

Portanto, para o magistrado, inexiste qualquer evidência nos autos de que a discussão acerca dos materiais a serem utilizados na cirurgia indicada prejudicaram o tratamento que seria realizado no paciente. “Sendo assim, não ficaram comprovados os elementos de abalo moral, razão pelo qual, a sentença recorrida merece reforma, no ponto referente ao dano moral”, finalizou o juiz.