O juiz de Direito Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedente o pedido feito por um casal, contra operadora de saúde, para que seu plano fosse reajustado em conformidade com os índices adotados pela ANS para plano de saúde individual. Para o magistrado, os balizadores dos reajustes das mensalidades de planos coletivos não são os índices nacionalmente definidos pela ANS.

O casal ajuizou ação contra a operadora alegando abusividade no reajuste da mensalidade após constatar que o plano de saúde sofreu um reajuste de quase 25,5%, atingindo o valor de mais de R$ 11 mil. O casal pediu a declaração de abusividade do reajuste aplicado e a determinação para que os reajustes ocorram anualmente em conformidade com os índices adotados pela ANS para plano de saúde individual.

A operadora, por sua vez, argumentou que a resolução normativa da ANS, que regulamenta o reajuste de planos individuais, não pode ser aplicada ao contrato coletivo do casal, defendendo, assim a legalidade da mudança na mensalidade.

Ao analisar o caso, o juiz deu razão à operadora de saúde. Eduardo Batista dos Santos ponderou que os balizadores dos reajustes das mensalidades de planos coletivos não são os índices nacionalmente definidos pela ANS, mas são a taxa de sinistralidade inerente a cada uma das categorias, eventualmente associada a outros parâmetros como faixa de remuneração e/ou faixa etária, por exemplo.

O magistrado pontou que, de acordo com a própria agência, o reajuste dos planos não coletivos se pautam pela “média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos contratos de planos coletivos com mais de 30 beneficiários”. Assim, observou que o referido dispositivo não impõe que sejam aplicados aos planos coletivos com menos de 30 beneficiários os reajustes fixados para planos individuais, mas apenas diversifica a forma como devem ser calculados os reajustes em tais planos”.