A operadora de plano de saúde coletivo empresarial que exerce o direito de cancelar unilateralmente o contrato, respeitando prazos, não pode ser obrigada a fornecer plano individual ao consumidor. O direito que surge ao segurado é de fazer a portabilidade, em novo contrato observando os prazos de carência do plano anterior.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial de uma seguradora para reformar decisão que a obrigava a ofertar plano individual aos integrantes do contrato anterior, que fora rescindido. O entendimento é o mesmo aplicado na 4ª Turma do STJ.

O julgamento do caso registrou divergência parcial em voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendimento que foi incorporado no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A resolução passou pela interpretação do artigo 3º da Resolução Consu 19/1999, que a qual “exclui expressamente a obrigação de transferência dos beneficiários das operadoras que não mais comercializam a modalidade individual de apólice de seguro”.

Segundo a 3ª Turma, uma interpretação literal pode agravar a vulnerabilidade do consumidor contribuiu para o serviço até ter seu contrato rescindido, além de favorecer o exercício arbitrário das operadoras de planos de saúde coletivos empresariais.

“Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo empresarial pela operadora, sem a contratação de novo plano pelo empregador, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências”, afirmou Andrighi.

A portabilidade consta da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e prevê expressamente a possibilidade de portabilidade de carências na hipótese específica de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.

No caso concreto, os dois autores da demanda estão em tratamento por doenças graves. A decisão do STJ determina que o plano de saúde mantenha o plano coletivo enquanto durar esse tratamento, abrindo depois prazo para a portabilidade de carência para os consumidores.