A aprovação pela Comissão de Assuntos Sociais do Projeto de Lei do Senado (PLS) 502/2017, no sentido de isenção de carência em plano de saúde nos casos de emergência precisa ser devidamente compreendida. Isso porque, de fato, o tema já está resolvido na Lei 9.656/98, artigo 12, inciso V, alínea c, que diz que a fixação contratual dos prazos de carência deve obedecer ao prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura nos casos de urgência e emergência.

O mais importante é que o PL altera a isenção de carência em qualquer caso de emergência ou urgência, entendendo que assim vedará aos planos de saúde a negativa de intervenções emergenciais necessárias a sobrevivência do segurado.

Do ponto de visto de prático, do que se passa nos corredores dos hospitais, esse projeto se alinha com o entendimento jurisprudencial dos tribunais, que já deferem automaticamente qualquer pedido de tutela de urgência em face dos planos de saúde, quando negam o atendimento aos que necessitem de atendimento emergencial para “salvar” a sua vida.

Julgados recentes nesse sentido ainda condenam os réus aos danos morais suportados pelos requerentes em face da negativa de cobertura dos planos.

“A recusa indevida à cobertura devida ao contratante de seguro ou plano de saúde gera o dever de reparação do dano moral, pois, mercê deste ilegal proceder, agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia. Jurisprudência do STJ e deste TJSP.”

E, ainda, além de já haver Súmula do STJ (103), que considera abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência, toda a jurisprudência dessa casa é também nesse sentido de que:

“lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida” (Resp. 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007).

Portanto, o PL torna norma aquilo que até agora era transformado, todos os dias, em briga no plantação judicial.

Mas tem algo melhor. A proposta para alteração da lei cuida da necessidade de clareza nos contratos de seguro de saúde que “omitem” nas entrelinhas os verdadeiros direitos e deveres de ambas as partes, inclusive as carências neles estabelecidas. Agora deverão conter claramente a ISENÇÃO das carências para TODOS os atendimentos necessários em caso emergenciais ou de urgência, preenchendo lacunas ou dúvidas que possam existir nesses contratos.

A cobertura sobressai a situação de real urgência/emergência alheia à vontade do conveniado. Afinal, quando se estabelece prazo de carência para situações de emergência cria-se risco a vida do segurado, onde o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.

Portanto, o PSL 502/2017, sendo aprovada, colocará a vida acima dos interesses particulares dos planos de saúde.