Contrariando a regra geral sobre desobrigação de fornecimento, pelos planos de saúde, de medicação de uso domiciliar, a 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre decidiu que uma seguradora deverá cumprir com o custeio do tratamento de doença autoimune raríssima.

O autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde, alegando que, em agosto de 2020, foi diagnosticado com uma doença autoimune raríssima e quadro de pneumonia intersticial. Mencionou que o tratamento iniciado em fevereiro de 2021 é indispensável para a manutenção de sua vida, até que consiga fazer um transplante de pulmão.

O custo mensal dos medicamentos é de RS 29 mil, mais R$ 22 mil para aplicação ambulatorial de drogas específicas a cada seis meses. O autor ressaltou que busca a cobertura pelo plano de saúde do tratamento há meses, mas não obteve retorno. Assim, requereu liminarmente que a empresa efetue o pagamento de todas as despesas necessárias para o tratamento.

O juiz João Ricardo dos Santos Costa entendeu que a probabilidade do direito, necessária à concessão da medida liminar, foi provada pelo atestado médico juntado ao processo. Nele, o médico prescreve todos os remédios posteriormente pleiteados pelo autor.

Acrescentou que o risco de dano também está presente, diante da gravidade da doença do paciente, inclusive com perigo à vida, condição também confirmada por relatório médico.

O juiz apontou ainda que a Lei 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) não contém previsão expressa de exclusão de fornecimento do tratamento pretendido. Dessa forma, a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento da doença do autor ou simplesmente negá-lo.

Diante desse cenário, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, e o plano deverá fornecer em cinco dias os medicamentos requisitados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil. O autor foi representado pelo escritório Valério e Tavares Advogados Associados.