A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça decisão que obriga uma cooperativa de saúde a ressarcir as despesas que o Sistema Único de Saúde (SUS) teve com o tratamento de covid-19 de beneficiários da entidade.

A atuação ocorreu após a Federação de Sociedades Cooperativas Médicas do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima (FAMA) ajuizar ação contra a Agência Nacional de Saúde (ANS) e outros entes públicos para pedir que a União se abstivesse de cobrar os valores gastos pela rede pública.

Mas a AGU, por meio da Equipe Regional em Matéria Regulatória da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (ER-REG/PRF1) e da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (PF/ANS), sustentou que a entidade não poderia deixar de fazer a cobrança, uma vez que o ressarcimento é estabelecido por lei (nº 9.656/1998, art. 32).

A norma envolve apenas coberturas que são de fornecimento obrigatório pela operadora e estão previstas nos instrumentos contratuais ou no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Os valores arrecadados são integralmente repassados ao Fundo Nacional de Saúde.

Os procuradores federais que atuaram no caso explicaram que a obrigação do ressarcimento desestimula o não cumprimento dos contratos celebrados e impede o subsídio, ainda que indireto, de atividades lucrativas com recursos públicos. Segundo a AGU, a regra visa justamente impedir que os planos de saúde tenham enriquecimento sem causa, recebendo mensalidades de clientes para que os serviços de saúde que deveriam oferecer sejam prestados pelo SUS.

“Outro argumento de relevo refere-se à importância de as operadoras despenderam recursos para aperfeiçoar a sua rede de hospitais e clínicas credenciadas. Quando a operadora não dispõe de uma rede credenciada adequada, os beneficiários não possuem outra alternativa do que recorrer aos hospitais públicos”, acrescenta o procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à ANS, Daniel Junqueira Tostes.

A 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da entidade. “A sentença constitui um precedente importante. Embora a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, há uma série de ações judiciais buscando a abstenção de cobrança e/ou compensação de diversas formas”, conclui Daniel Junqueira.