Plano de saúde deve autorizar internação hospitalar de emergência de paciente, sem limitação temporal, e indenizar no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais. Assim decidiu o juiz de Direito Glauber Bitencourt Soares da Costa, da 2ª vara Cível de Belford Roxo/RJ.

Consta nos autos que Autora é cliente de um plano de saúde e estava em dia com todas as suas obrigações financeiras junto ao plano. Após 2 meses da contratação, a paciente contou que foi diagnosticada com celulite periorbitária, sendo prescrita imediata internação para tratamento com antibióticos, sob risco de perda da visão. Contudo, alegou que o plano de saúde negou sua internação sob a justificativa de carência contratual.

Por sua vez, o plano de saúde argumentou que a solicitação de internação ocorreu apenas dois meses depois da celebração do contrato, havendo carência de 180 dias ainda a ser cumprida. Requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o juiz Glauber Bitencourt Soares da Costa observou a gravidade da patologia da paciente, sobretudo a extrema necessidade da internação para uso do medicamento venoso, sendo juntado aos autos o laudo médico detalhado do estado de necessidade da paciente, de modo que o tratamento era o único possível para resguardar a visão da autora e sua dignidade.

O magistrado expôs que embora seja possível o estabelecimento de carência para a utilização de determinados benefícios abarcados pelo contrato de plano de saúde, a própria legislação se incumbe de excetuar determinadas hipóteses em que a fornecedora se obriga, desde a celebração do contrato, a custear os serviços de que necessite o consumidor.

“Nesse sentido, a legislação que disciplina os contratos de plano de saúde prevê expressamente que, nos casos de urgência e emergência, a cobertura se mostra obrigatória, aplicando-se o período de carência de apenas 24 horas, conforme dispõem os arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei n.º 9.656/1998.”

Ainda, proferiu verbete sumular 597 do STJ, o qual considera como abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Havendo sido demonstrada a situação de emergência, esta decorrente do diagnóstico médico da autora, não tendo a parte ré produzido nenhuma prova capaz de desabonar o direito alegado na inicial, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial, dispensando-se, por conseguinte, o cumprimento da carência exigida para o tratamento dessa enfermidade. Outrossim, uma vez constatada a falha na prestação do serviço e observadas as consequências do evento ao autor, entendo que o dano moral alegado está presente.”

Por fim, juiz da 2ª vara Cível de Belford Roxo/RJ condenou o plano de saúde a autorizar a internação e custear o tratamento prescrito à paciente, e pagar à parte autora o valor de R$ 15 mil a título de compensação por danos morais.

O advogado Sergio Dondeo (Santos & Dondeo Advogados) atua na causa.

Processo: 0264875-55.2021.8.19.0001paciente