Uma mulher, beneficiária de contrato individual de assistência à saúde, foi à Justiça contra o reajuste etário imposto pela empresa de saúde, quando fez 56 anos. Para a consumidora, o aumento foi ofensivo à legislação consumerista, ao Estatuto do Idoso, à função social do contrato e à boa-fé objetiva.

A operadora de saúde, por sua vez, argumentou que a beneficiária já tinha conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais, que disciplinam, “de modo claro e transparente”, os reajustes etários.

Ao analisar o caso, o juiz Luciano Gonçalves Paes Leme concluiu que o referido reajuste “é inadmissível”, porque a disposição contratual a que chegou ao conhecimento da autora ao tempo da contratação, “não é suficientemente clara, não faz alusão aos percentuais de reajuste incidentes por ocasião das mudanças de faixas etárias”.

De acordo com o magistrado, os reajustes devem ficar restrito aos anuais, aos autorizados pela ANS, para os planos individuais/familiares, voltados a afastar a defasagem do preço em função da inflação. Nesse sentido, o juiz entendeu que a operadora tem a obrigação de restituir à autora o indébito, “então equivalente às diferenças pagas a maior a partir de julho de 2021”.

Em conclusão, o juiz atendeu o pedido da beneficiária para:

rever a mensalidade, mediante exclusão do reajuste etário aplicado no mês de julho de 2021;
fixar que os reajustes devem ficar restritos aos anuais, aos autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares;
restituir o indébito.
A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) defenderam a beneficiária.