O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância e determinou a plano de saúde aceitar, como dependente, o irmão de um beneficiário, por ele curatelado.

A discussão girou em torno do contrato, que estipula como dependentes somente o cônjuge, o companheiro, os filhos e os tutelados, nada dizendo a respeito dos curatelados.

As decisões foram no sentido de que a ausência de previsão expressa quanto a “curatelado” no contrato não pode ser oposta como exclusão de cobertura, pois o Código de Defesa e Proteção do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e que os curatelados, com toda evidência, fazem parte de uma entidade familiar.

Há, realmente, muita similitude entre a tutela e a curatela, inclusive com a legislação reportando o tratamento de um instituto ao outro, de modo que eles possuem a mesma finalidade de permitir a gestão da vida civil do incapaz.

E, no mesmo sentido, com o contrato consumerista beneficiando apenas tutelados, e não curatelados, embora ambos sejam incapazes, isso desvirtuaria a finalidade do instituto protetivo.

A decisão nos parece totalmente correta e somente nos caberia, talvez, complementar no sentido de que a própria definição de tutela e curatela é eminentemente técnica, não sendo razoável exigir do leigo que conheça a diferença entre institutos jurídicos tão próximos.

Também por esse motivo deve ser mantido o entendimento adotado pelo TJ/SP.