Planos de saúde devem arcar com medicamento experimental prescrito por médico, quando o tratamento convencional se mostrar ineficaz. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento ao Agravo Interno nº 0802417-06.2017.8.15.0000, por meio do qual a Unimed de Manaus – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., buscava reformar a decisão, que autorizou o fornecimento do fármaco Rituximab – Mabthera 375/M2 a uma paciente portadora de Epilepsia e Miastenia Gravis. A relatoria foi do desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a Unimed alegou existir uma limitação contratual referente a alguns procedimentos, afirmando que o medicamento não possui comprovação de eficácia, visto que não se trata de uma medicação regulamentada e vistoriada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para fins terapêuticos diversos ao comprovado cientificamente. Também sustentou que o fármaco é indicado para enfermidade diversa da qual a paciente está acometida.

Ao manter a decisão liminar, o desembargador Ricardo Porto utilizou-se de precedentes de tribunais superiores e do próprio TJPB, afirmando que a empresa médica não pode determinar qual o tratamento a ser fornecido à paciente, cabendo a operadora de saúde disponibilizar o método terapêutico prescrito pelo especialista.

“A jurisprudência firmada nos Tribunais Pátrios assegura o fornecimento de medicamento experimental pelos planos de saúde quando o tratamento convencional se mostra ineficaz, bem como considera abusivas as cláusulas contratuais que restringem o acesso do segurado à terapia prescrita”, defendeu o desembargador.