O tratamento mais adequado para o paciente deve ser indicado pelo médico, não pelo plano de saúde. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que operadora custeie a troca de prótese de um de seus beneficiários. A decisão foi tomada no último dia 4.

No caso concreto, o paciente sofreu amputação em uma das pernas após um acidente de moto. Na ocasião, foi fornecida e colocada prótese mecânica. Com o passar do tempo, no entanto, o equipamento gerou dores intensas no paciente, o que poderia  resultar em uma nova amputação.

Amparado por laudo médico, o homem solicitou a troca da prótese, o que lhe foi negado. A operadora alegou que o procedimento é de cunho estritamente estético, o que justifica o não fornecimento de um novo equipamento.

Lei 9.656/98

O argumento foi baseado no artigo 10, VII da Lei 9.656/98, que estabelece o “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”.

Mas, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação”.

A tese foi fundamentada com base em artigo do mesmo diploma, que determina a prestação continuada de serviços ou cobertura de custeios assistenciais “com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde”.

A ministra também rejeitou o argumento de que o fornecimento da prótese teria fins puramente estéticos, já que a não concessão do equipamento poderia levar o paciente a uma nova amputação.