Mesmo que o serviço de home care não conste no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, a operadora é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista caso presentes certos requisitos.

Assim entendeu o desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao decidir que plano de saúde deve fornecer atendimento domiciliar para uma senhora de 100 anos.

O desembargador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à substituição nos casos em que há indicação do tratamento pelo médico assistente, em que o paciente concorde com o tratamento, e quando não ocorre afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.

De acordo com a decisão, os requisitos impostos pelo STJ estão devidamente contemplados no caso, já que houve indicação médica para que os cuidados ocorressem na casa da senhora e ela concordou com o tratamento.

Além disso, afirma o magistrado, a operadora não demonstrou que a oferta do serviço lhe causaria qualquer prejuízo em gastos superiores ao que teria em caso de internação.

“É importante consignar que o tratamento domiciliar em questão não é um procedimento simples, a ser facilmente executado pelos familiares e pessoas sem conhecimentos técnicos, mas, ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional de alta responsabilidades”, disse o desembargador.