O juiz Regis Rodrigues Bonvicino, da 1ª Vara Civel de São Paulo, condenou uma operadora de planos de saúde a pagar o tratamento contra o câncer de uma cliente que teve sua medicação interrompida após ser desligada do convênio sem aviso prévio.

A cliente teve quadro de câncer de mama em julho de 2015 e passou por procedimento cirúrgico. No ano seguinte, a doença reapareceu e ela precisou passar por novo tratamento.

Porém, durante o tratamento ela atrasou algumas mensalidades do plano e acabou sendo desligada do convênio com toda a sua família sem nenhum aviso prévio sobre o débito pendente.

Em sua decisão, o magistrado apontou que o cancelamento do plano não cumpriu o requisito do artigo 13,II, da Lei 9.565/1998 e que, por isso, deveria ser declarado ilegal. O juiz também considerou que a operadora não comprovou a existência de qualquer notificação para o paciente inadimplente.

Por fim, o juiz ainda sentenciou que — tendo a paciente voltado a pagar as mensalidades do convênio após o início da ação — não existiria nenhum valor a ser questionado.