Considerando resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que afirma que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir os custos de todas as técnicas de reprodução assistida, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença que obrigava um plano de saúde a pagar os custos decorrentes do congelamento de gametas, para fins de planejamento familiar.

No caso, a parte autora ingressou com ação judicial visando à condenação do plano de saúde a autorizar e custear o tratamento de congelamento de gametas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o plano de saúde condenado a arcar com as despesas decorrentes do referido congelamento, bem como a indenizar a autora por danos materiais e morais.

A empresa recorreu alegando que o procedimento médico de congelamento de gametas vai além dos limites fixados pela Agência Nacional da Saúde. Além disso, defende que o exame médico incluído no processo mostra o hormônio anti-mulheriano dentro da normalidade, de onde se depreende a ausência de necessidade deste tratamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Mario-Zam Belmiro ressaltou que, apesar de a Lei 9.656/1998 determinar a obrigatoriedade da cobertura para os casos de planejamento familiar, isso não implica dizer que as operadoras de plano de saúde devam irrestritamente adimplir todos os tipos de tratamento.

O relator esclarece ainda que diante da amplitude do termo “planejamento familiar” na legislação, a ANS editou a Resolução Normativa 211/2010, segundo a qual os planos de saúde não estavam obrigados a cobrir os custos de todas as técnicas de reprodução assistida.

O desembargador explica em seu voto que o direito à saúde possui índole constitucional e deve ser garantido por políticas públicas sociais e econômicas. “Entretanto, tal direito não pode ser atribuído de forma a gerar distorções, incluindo procedimentos a serem custeados por tempo incerto e indeterminado”.

Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso do plano de saúde para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.