A correta aplicação do artigo 31 da Lei de Planos de Saúde pressupõe que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com as mesmas condições, o que inclui paridade na forma e valores de custeio. A única ressalva é que ao inativo caberá pagar a parcela própria mais aquela que anteriormente era paga pelo empregado.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação de parâmetros diferentes entre empregados ativos e inativos. A justificativa é que inativos, principalmente aposentados, possuem maior risco de usar os serviços.

Ao decidir, o colegiado deu interpretação ao artigo 31 da Lei 9.656/98, segundo o qual ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos é assegurado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral.

“Não se admite a constituição de um plano de saúde para os ativos e outro para os inativos que se enquadrem na hipótese prevista pelo artigo 31”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, em voto-vista proferido na sessão de terça-feira (8/9). Ele acompanhou o relator, ministro Luís Felipe Salomão, para negar provimento ao recurso.

Segundo o ministro Ferreira, se o inativo precisar pagar mensalidades muito superiores às exigidas dos trabalhadores em atividade, ele inevitavelmente será forçado a procurar alternativas no mercado, apesar da previsão em lei que lhe garante a manutenção do plano.