A operadora não pode exigir prazo de carência de ex-dependente de plano de saúde após demissão sem justa causa do titular, se é contratado o mesmo plano de saúde, ainda que em categoria diversa. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade.

A carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas

A Turma julgou recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma mulher de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

A mulher usava o plano coletivo empresarial por ser dependente do marido. Com a demissão dele, contrataram outro plano da mesma operadora, mas coletivo por adesão. Porém, ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.

A mulher ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência. Argumentou no processo que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à mulher na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ.

No voto do relator Villas Bôas Cueva, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

O relator ainda considerou que para que o trabalhador demitido e seus dependentes não fiquem desprotegidos, e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo a Resolução Normativa nº 186, de 2009, da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, ou seus dependentes no plano, ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora ou em outra, desde que peçam a transferência no período garantido pela Lei nº 9.656, de 1998.

“Logo, como a recorrida, saindo de sua condição de dependente, promoveu sua transferência para outro plano de saúde ao tempo da prorrogação temporária do plano coletivo empresarial garantido ao beneficiário, está ela protegida pelo instituto da portabilidade especial, sendo dispensado o cumprimento de novo período de carência, a permitir, desse modo, a cobertura imediata dos serviços de assistência pré-natal e obstétrica”, disse Cueva em seu voto, que foi seguido pelos demais da Turma.