A competência para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial é da Justiça Comum, conforme decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Incidente de Assunção de Competência. A única exceção ocorre quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, caso em que a competência é da Justiça do Trabalho.

Dessa maneira, a 2ª Seção deu provimento ao recurso especial de uma fundação de saúde suplementar que desejava ver declarada a competência da Justiça comum para processar uma ação em que é discutida a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de quando ela estava em atividade.

Em primeira instância, a aposentada conseguiu uma liminar que manteve o preço da mensalidade no patamar praticado antes da aposentadoria. Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por entender que a pretensão teve origem em relação de emprego.

A fundação de saúde complementar, então, recorreu ao STJ, que instaurou a IAC para analisar o caso. O colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, que lembrou que recentemente, no julgamento do CC 157.664, foi declarada a competência da Justiça comum para o processamento e o julgamento de ação na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho.

De acordo com a ministra, ficou decidido na ocasião que “se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal. No entanto, não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.