Esta semana, a série Mitos e Verdades – ação de comunicação voltada a esclarecer e desmistificar temas que envolvem o funcionamento da saúde suplementar – aborda a portabilidade de carências. Todo beneficiário de planos e seguros saúde dispõe da opção do instrumento da portabilidade, pelo qual tem liberdade para mudar de operadora sem ter que cumprir novas carências.

Nos sete primeiros meses de 2021, o interesse pela portabilidade de carências aumentou 42% em relação ao mesmo período do ano passado, apontam dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De janeiro a julho de 2021, foram gerados 206.302 protocolos de consultas sobre portabilidade de carências, 60.859 a mais que os gerados no mesmo período em 2020 (145.443). Segundo a ANS, o principal motivo informado pelos usuários para a troca tem sido a busca por planos de saúde mais baratos.

A portabilidade está disponível aos beneficiários de qualquer modalidade de contratação (planos individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão), mediante o cumprimento dos seguintes requisitos gerais:

  • O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)
  • O plano de destino deve ter faixa de preço compatível com o plano atual
  • O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado
  • O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades
  • O beneficiário deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano:

1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.

2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.