Ao analisar um recurso da Unimed-Rio no último dia 27 de outubro, no qual a operadora alegava que o prazo de pedido de reembolso pelo beneficiário já havia prescrito, os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam o tema já estava pacificado no colegiado e, ao contrário do prazo de três anos defendido pela operadora, a prescrição ocorre em 10 anos. Assim, por maioria de votos, os magistrados decidiram que não caberia julgar mais o recurso na Seção e devolveram o processo para a 4ª Turma.

O tema era analisado no REsp 1812165/RS, que foi afetado à 2ª Seção em 2019. No entanto, em março de 2020, no julgamento de outros dois processos (REsp 1.756.283/SP e REsp 1.805.558/SP), a Seção aplicou o entendimento de que o prazo prescricional para controvérsias relacionadas à responsabilidade e descumprimento contratual, incluindo reembolsos, é de 10 anos.

Quando o julgamento foi aberto, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o tema já era pacificado e que já havia jurisprudência do colegiado. Diante disso, sugeriu que o processo fosse desafetado, isto é, enviado de volta para a Turma de origem, neste caso, a 4ª Turma. De outro lado, o ministro Moura Ribeiro chegou a sinalizar que gostaria de analisar os detalhes do caso e, se não fosse desafetado, ele pediria vista do processo.

Houve um rápido debate entre os ministros que estavam presentes. Chegou-se a fazer uma votação para decidir se o processo retornaria ou não à 4ª Turma e o placar ficou empatado em 4 x 4. Por fim, em nova votação, por maioria de votos, os magistrados entenderam que a jurisprudência firmada anteriormente já era específica quanto ao tema dos autos e reforçaram a tese de que o prazo prescricional é de 10 anos e não caberia reabrir o debate.

Com isso, o processo foi desafetado e será enviado de volta para a 4ª Turma, onde será julgado.